TJDFT - 0708878-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:03
Outras decisões
-
04/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:38
Outras decisões
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES REIS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 20:01
Outras decisões
-
14/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 14:25
Outras decisões
-
25/09/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES REIS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDER RODRIGUES REIS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 198686674) que é beneficiária de plano de saúde junto à requerida, e que, no dia 01/06/2024, deu entrada na emergência do Hospital Brasília, unidade Águas Claras, com relato de dor torácica intensas, refratária a medicações analgésicas habituais, até mesmo opioides.
Desta forma, relata que, diante do grave quadro de saúde que o acometia, o médico responsável pelo seu atendimento indicou a internação em UTI.
No entanto, aduz que, embora destacado o caráter de urgência, o pedido foi recusado pela requerida, em razão de carência contratual.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que autorize e custeie em caráter de urgência/emergência a internação da parte autora em UTI, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 198686675) e documentos.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência requerida (ID. 198686686).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 201690911).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
Além disso, requereu a retificação do polo passivo e suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, defenda que o contrato do requerente ainda estava em prazo de carência, autorizando a limitação do atendimento, e sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, revogação da liminar deferida.
A parte ré juntou documentos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo o relator da 1ª Turma Cível indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID. 203324889).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 202621701), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, haja vista que o valor atribuído à causa pela parte autora encontra-se em consonância com os incisos II do art. 292 do CPC.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que a alegação da requerida é genérica, já que há correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pela requerida.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem observadas, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em espécie, a controvérsia cinge-se em aferir se há obrigação da parte requerida em custear internação da parte autora no presente caso.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
No mérito, são pontos incontroversos a contratação do plano de saúde e a recusa de cobertura para internação, em razão da carência.
A controvérsia dos autos reside, então, na licitude, ou não, da negativa.
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, desde que iguais ou inferiores aos limites trazidos no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
O lapso temporal estabelecido contratualmente e alegado pela ré como matéria de defesa apenas poderia ser observado para a cobertura das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de tratamento emergencial, como no caso dos autos, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se amolda ao prazo de carência máximo de 24 horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
Consigno que o período mencionado foi cumprido pelo paciente, já que a adesão aconteceu em 15/12/2023 (ID. 198686680) e a solicitação de internação em 01/06/2024 (id. 198686682).
Dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
A interpretação de cláusula que exclua da disposição legal supracitada a internação ou cirurgia de emergência é incompatível com a lei, com as normas contratuais que regem a relação jurídica das partes e com a própria disciplina constitucional, que tutela o direito à saúde como direito fundamental, com irradiação horizontal e impositiva aos próprios particulares.
Eventual alegação de incidência isolada do artigo 12, V, ‘a’ ou ‘b’, do referido diploma legal, ou dos dispositivos da Resolução CONSU nº 13/1998, não merecem ser acolhidas.
Isto porque a alínea ‘c’ destaca expressamente que, em situações de urgência ou emergência, a carência se reduz ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ainda que a internação seja decorrente de situação pós-parto.
Como se observa do relatório médico juntado no id. 198686682, p. 3, a necessidade de ocorrer a internação da parte autora em leito de UTI ocorreu em caráter de urgência, ante ao grave quadro clínico que acometia a parte autora, conforme se depreende no referido relatório médico.
No mais, vê-se que o e.
STJ, no mesmo sentido, consolidou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Diante dos argumentos expostos, assiste razão à autora quanto à abusividade da negativa da requerida em custear a internação que de forma induvidosa possui caráter de emergência.
Isto porque a requerida assumiu o risco da exploração de atividade de seguro de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico, muito menos que violem expressa disposição de lei.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida para que autorize e custeie em caráter de urgência a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica (ID. 198686682, p. 3), confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 198686686).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:55
Outras decisões
-
24/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 198686686, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:58
Outras decisões
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 07:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
01/06/2024 21:19
Deferido o pedido de EDER RODRIGUES REIS - CPF: *51.***.*27-85 (REQUERENTE).
-
01/06/2024 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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