TJDFT - 0709437-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:22
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS GUSTAVO em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709437-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE JESUS GUSTAVO REQUERIDO: WENDEL ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
A autora, duas vezes intimada a comprovar a baixa do gravame sobre o veículo objeto dos autos, a fim de possibilitar a homologação do acordo, deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar (Id 212394300 e 216933523).
Assim, a requerente não promoveu o andamento do feito nos prazos concedidos.
Não comprovada a baixa do gravame de alienação fiduciária e a consequente propriedade do veículo pela autora, deixo de homologar o acordo de Id 209981141.
Por sua vez, o presente caso retrata abandono do processo pela autora, já que não atendeu à sua prévia intimação.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, uma vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 1182).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WENDEL ALVES DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS GUSTAVO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/09/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS GUSTAVO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDEL ALVES DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709437-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE JESUS GUSTAVO REQUERIDO: WENDEL ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes para que comprovem a baixa do gravame existente no veículo, caracterizado pela alienação fiduciária do automóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
05/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/09/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709437-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE JESUS GUSTAVO REQUERIDO: WENDEL ALVES DE ALMEIDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto à causa de pedir, a fim de que a autora esclareça qual documento foi outorgado ao requerido para transferência do automóvel (DUT ou procuração), instruindo-se com o referido comprovante.
Com relação ao pedido 2, emende-se, para indicação expressa do montante do débito até o ajuizamento da presente ação.
Ademais, emende-se quanto ao valor da causa, que deverá corresponder à soma do valor de venda do veículo (R$28.000,00) e dos débitos objeto dos autos.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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