TJDFT - 0702180-91.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES DE CARVALHO OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES DE CARVALHO OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702180-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA GUEDES DE CARVALHO OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:05
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/11/2024 16:29
Outras decisões
-
18/11/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES DE CARVALHO OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:15
Outras decisões
-
04/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2024 21:34
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES DE CARVALHO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES DE CARVALHO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702180-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA GUEDES DE CARVALHO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Madalena Guedes de Carvalho Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de gerente administrativa financeira e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 05/06/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença acidentário.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 09/02/22 a 06/10/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do túnel do carpo esquerdo, concluindo que se trata de diagnóstico ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, que lhe exigia manter frequentemente posições forçadas.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam do manuseio de pesos e objetos, do uso de força com o membro superiores e da digitação frequente, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 06/10/23, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 05/06/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 06/10/23 até prazo não inferior a 05/12/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:17
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES DE CARVALHO OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Nomeado perito
-
15/04/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 15:46
Outras decisões
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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