TJDFT - 0711872-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 16:29
Desentranhado o documento
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23/07/2024 10:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711872-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBINSON PEREIRA PESSANHA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SOARES COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada (Id. 202086398), deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ROBINSON PEREIRA PESSANHA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 06:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 06:53
Outras decisões
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15/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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