TJDFT - 0707594-16.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:06
Juntada de carta de guia
-
09/12/2024 13:34
Juntada de comunicação
-
05/12/2024 17:48
Expedição de Carta.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707594-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MIZAEL MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra MIZAEL MARQUES DOS SANTOS, como incurso na sanção do artigo 331 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de ID 181095206.
Consta na denúncia que: No dia 13 de outubro de 2023, por volta das 08h50, nas dependências da 30ª Delegacia de Polícia, em São Sebastião-DF, o denunciado, voluntária e conscientemente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções.
Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, quando o policial civil Marcelo Peres Facas estava levando lanche para o denunciado, ouviu o barulho de algo sendo arrastado no chão.
Ao chegar na cela de contenção, Mizael estava sentado atrás da parede que isola o sanitário e, ao ser questionado sobre o barulho, Mizael disse que estava lixando as unhas.
Na sequência, o policial solicitou que Mizael saísse de trás da parede, no entanto, o denunciado não atendeu ao comando Por meio da decisão de ID 80801709, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, assim como a citação do réu, O acusado foi citado, em 4/6/2021, conforme certidão de ID 94237200.
Em audiência realizada no dia 24/6/2021, a defesa técnica, em alegação preliminar, se absteve de manifestar sobre o mérito.
Em seguida, a denúncia foi recebida (ID 95676110).
No curso da instrução, colheram-se os depoimentos das testemunhas Marcelo Peres Facas e Wanderson Henrique Couto Nascimento.
Ao final o acusado foi interrogado.
Gravações de audiência acostadas aos autos.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu, nos termos da denúncia.
A defesa técnica, em alegações finais, requereu absolvição do réu por atipicidade da conduta, insuficiência de prova para condenação. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação A ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo análise do mérito.
No mérito, trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa ao acusado a práticas da infração penal tipificada, no artigo 331 do Código Penal, porque, no dia 13 de outubro de 2023, teria desacatado o policial civil, no exercício de suas funções com os dizeres: “seu arrombado”, afirmando que isso não ficaria assim, que o policial estava marcado e que sairia no dia seguinte por ocasião da audiência de custódia, A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, improcedente.
No que tange à materialidade e à autoria não foram produzidas, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção subsistente para condenação do denunciado pelo crime descrito na denúncia.
Com efeito, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas Marcelo Peres Facas e Wanderson Henrique Couto Nascimento, policiais civis, de forma uníssona afirmaram que Marcelo estava distribuindo lanche aos detidos quando ouviu um barulho de metal sendo arrastado no chão.
Afirmaram que ao chegar na cela de contenção, o réu apenas afirmou que estaria lixando as unhas.
Na sequência, o agente Marcelo solicitou que Mizael saísse de trás da parede, no entanto, o denunciado não atendeu ao comando.
Acrescentaram que durante à revista pessoal, o denunciado desacatou o policial Marcelo ao chama-lo de “arrombado”.
Por fim, informaram que não foi encontrado qualquer objeto metálico na cela.
Interrogado em Juízo, o acusado negou os fatos.
Disse que antes de ser encaminhado à cela foi revistado e não possuía nenhum objeto metálico.
Relata que não desacatou os policiais, mas que questionou a forma como foi abordado e afirma que teria sido agredido pelos agentes de polícia.
Pois bem.
O desacato é crime previsto no art. 331 do Código Penal em que consiste em menosprezar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela, ou seja, incorre nesse crime aquele que desagrade, ou profira palavras consideradas de "desacato" ou "ofensivas" para o agente do Estado em serviço, bem como aquele que faça algo similar a alguém em função estatal.
Ademais, desacatar é a ação de ofender, humilhar, agredir o funcionário.
Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos.
Para a configuração do crime, não há necessidade de que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.
Na hipótese, dos elementos probatórios colhidos, verifica-se que não restou comprovada a pratica da infração penal descrita na denúncia.
Sabe-se que depoimento prestado por agentes de polícia militar possui presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do Magistrado.
No entanto, as declarações dadas não devem estar isoladas, devendo, sim, ser corroboradas com outros elementos probatórios para gerar certeza necessária a prolação de sentença condenatória.
Assim já entendeu este Tribunal por intermédio da Terceira Turma Recursal do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, CAPUT).
NÃO PRODUÇÃO DE PROVA SATISFATORIAMENTE SEGURA A UM JUÍZO CONDENATÓRIO (CPP, ART. 386, VII): IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO. (...) V.
Não se desconsidera que os depoimentos prestados por agentes penitenciários que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do Magistrado.
No entanto, essa prova subjetiva deve apresentar certa consistência e/ou estar associada a outros elementos probatórios para assim gerar a certeza necessária ao édito condenatório, o que não se sucedeu no caso concreto.
VI.
Nesse contexto, tendo em vista que se tratariam de "fatos comuns" em presídio, e a vítima não foi inquirida para esclarecer a circunstância da noticiada legítima defesa (algo provável), persistiria a dúvida à suficiência da prova para efeito de condenação (in dubio pro reo), o que torna imperiosa a absolvição do denunciado pelo crime de lesão corporal (CPP, Artigo 386, VII).
VII.
Recurso conhecido e provido.
Improcedente o pedido condenatório ofertado na denúncia do Ministério Público.
Absolvido o recorrente da imputação do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, nem honorários.
Transitado em julgado, arquive-se. (Acórdão 1257649, 00006030720198070012, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como se vê as únicas provas dos autos são as palavras dos agentes e as do réu, isoladamente, sem quaisquer outros meios que pudessem confirmar as condutas delituosa do autor do fato.
Assim tenho que os elementos probatórios não são suficientes para prolação de uma sentença condenatória.
Nesses termos, o édito condenatório não comporta fundamento em conjecturas, presunções ou suspeitas, pois deve basear-se em provas reunidas no curso da instrução, passíveis de revelar de forma indubitável, a responsabilidade do acusado pelos fatos definidos na denúncia.
Em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
A atuação de cada magistrado, na cotidiana tarefa de prestar a jurisdição, plasma um microssistema de interpretação das normas penais e processuais penais e marca um paradigma de formação da convicção acerca das infrações em análise.
Nesse sentido, diante das penas relacionadas, notadamente a privação da liberdade, deve-se fomentar o devido processo legal com a estrita observância das normas legais e, acima de tudo, com a concretização de investigações robustas, objetivas e singulares na demonstração da responsabilidade do sujeito.
Não se pode admitir provas incompletas e investigações vacilantes que apenas demonstram a fragilidade dos elementos probantes, inviabilizando qualquer via condenatória.
Trata-se de solução jurídico-social insuficiente, mas a sistemática processual exige a observância do devido processo legal.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório atinente à própria materialidade, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
I - Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER MIZAEL MARQUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, dando-o como incurso nos artigos 331 do Código Penal, nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada, nesta data, para os fins específicos do artigo 389 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de intimação das partes.
Intimem-se a acusação e a defesa.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:46
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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16/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/06/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/06/2024 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:49
Expedição de Ata.
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/05/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/10/2023 15:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 13:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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