TJDFT - 0721514-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2025 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:19
Indeferido o pedido de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:53
Deferido o pedido de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721514-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA, encaminhado para o endereço: QNQ 7 Conjunto 8, Lote 10, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-708, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
17/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:20
Decorrido prazo de ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA - CPF: *74.***.*55-04 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721514-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada ao ID 212655846, em face da indisponibilidade de seus ativos financeiros, efetivada por meio do sistema SISBAJUD de ID 212208145, em que alega, em síntese, estar desempregada, bem como que a quantia bloqueada de R$ 250,89 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) seria proveniente de diárias realizadas e sua única fonte de renda para a sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável.
Ressalta que o referido valor estaria reservado para a compra de alimentos e pagamento de contas de água, energia e gás.
Pugna, ao final, pelo desbloqueio dos valores. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte Impugnante, uma vez que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD de ID 212208145 se referiam à quantia protegida pelas regras de impenhorabilidade, pois, ainda que tenha comprovado que os créditos em sua conta seriam referente às diárias realizadas por ela, não comprovou que a referida quantia comprometia sua subsistência quando não anexou aos autos sequer suas contas mensais atualizadas, não logrando êxito em demonstrar que a privação da referida importância comprometeria seu sustento e de sua família.
Ademais, não há previsão, em nosso ordenamento jurídico, de que a mera dificuldade financeira seja suporte para o descumprimento das obrigações assumidas espontaneamente pelas partes, sem as consequências da mora ou do inadimplemento, a dar ensejo ao sobrestamento da presente execução como pretende a parte impugnante.
Desse modo, diante da ausência de prova de que os ativos financeiros tornados indisponíveis na conta corrente da Impugnante são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo Código de Processo Civil, CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 250,89 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) em penhora e determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para a transferência da quantia penhorada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Banco de Brasília (BRB), determinando a transferência da referida quantia para a conta indicada pelo credor.
Em seguida, atualize-se o débito, abatendo a quantia ora vertida em favor do credor, e proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, prosseguindo-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 205264565. -
07/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:45
Indeferido o pedido de ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA - CPF: *74.***.*55-04 (EXECUTADO)
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 13:03
Decorrido prazo de ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA - CPF: *74.***.*55-04 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721514-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSAILDA RODRIGUES LEAL MOURA DESPACHO Intime-se a exequente para emendar a inicial a fim de esclarecer: a) Se houve pedido de desistência formulado pela parte executada; b) Se a parte devedora frequentou algum período do curso, anexando, para tanto, a frequência do aluno.
Deverá, ainda, a exequente apresentar NOVA petição inicial, aplicando os termos contratuais em caso de desistência ou abandono antes do início das aulas (retenção de 50% dos valores pagos) ou antes de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horaria total contratada (pagamento do material didático, caso permaneça com o aluno, e quitação dos débitos pendentes até a data do efetivo trancamento automático após a ocorrência de 8 faltas consecutivas).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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