TJDFT - 0714053-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CORACI COIMBRA DE MENDONCA ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2025 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/02/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:04
Outras decisões
-
27/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714053-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: CORACI COIMBRA DE MENDONCA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao DF o prazo adicional de 30 (trinta) dias, considerada já a dobra legal, para manifestação acerca da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:08:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:30
Outras decisões
-
05/09/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714053-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORACI COIMBRA DE MENDONCA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença de ação coletiva, bem como a nomenclatura das partes.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por AUTOR: CORACI COIMBRA DE MENDONCA ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:53
Outras decisões
-
19/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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