TJDFT - 0706920-95.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:11
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SOMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VALENCA SPE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devido à pretensão autoral ultrapassar o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo recolhido (IDs 62607407).
Sem contrarrazões. 3.
Em suas razões recursais, os recorrentes postulam a rescisão contratual de compra e venda de imóvel, a suspensão dos pagamentos das parcelas e devolução dos valores pagos, com a devida correção financeira.
Afirmam que a sentença vergastada menciona o valor da causa (R$45.175,68) abaixo do valor da alçada para a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, no entanto, julgou extinto o processo sumariamente. 4.
Na origem, tem-se que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no valor de R$ 89.761.50 (ID 62607397), tendo os recorrentes postulado a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos até então, no valor de R$ 45.175,68. 5.
Nota-se que, ao contrário do alegado, a sentença proferida menciona o valor do contrato e o valor da restituição requerida, fundamentando a extinção prematura do processo no valor integral do contrato.
E como exposto em sentença, nos casos em que se postula a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o próprio valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil). 6.
A propósito, com o mesmo enfoque o acórdão de nº 1799486, 6ª Turma Cível: Dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil que o valor da causa em ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (DJ 29.01.2024). 7.
Assim, considerando que os recorrentes buscam a rescisão do negócio jurídico relativo à compra de imóvel, constata-se que o valor da causa, de fato, ultrapassa o teto de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei 9.099/95, devendo ser mantida a sentença recorrida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência das contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de MARIA BETANIA DOMINGUES DOURADO ARAGAO - CPF: *23.***.*00-87 (RECORRENTE) e WANDER OLIVEIRA MORAIS - CPF: *09.***.*57-20 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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