TJDFT - 0712581-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:39
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*22-15 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712581-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: JESSICA MONTE CARVALHO, FELIPE MARCIO SANTANA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
07/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE MARCIO SANTANA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JESSICA MONTE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0712581-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: JESSICA MONTE CARVALHO, FELIPE MARCIO SANTANA COSTA Objeto: Intimação de JESSICA MONTE CARVALHO - CPF: *81.***.*46-59 (EXECUTADO) e FELIPE MARCIO SANTANA COSTA - CPF: *02.***.*22-50 (EXECUTADO), os quais se encontram em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 4.989,97 (quatro mil e novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 11:09:48.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
07/01/2025 17:48
Expedição de Edital.
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18/12/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 18:07
Processo Desarquivado
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09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE MARCIO SANTANA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JESSICA MONTE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712581-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: JESSICA MONTE CARVALHO, FELIPE MARCIO SANTANA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712581-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: JESSICA MONTE CARVALHO, FELIPE MARCIO SANTANA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em face de JESSICA MONTE CARVALHO, FELIPE MARCIO SANTANA COSTA visando ao ressarcimento de despesas atinentes ao fornecimento de energia elétrica, água e reparos em imóvel por ele locado à primeira demandada.
Segundo a inicial, o requerente firmou contrato de aluguel com a primeira requerida, figurando o segundo requerido como fiador, de maneira que ambos ficaram responsáveis pelo pagamento não apenas do aluguel, mas também das contas de energia e de água durante a vigência do contrato.
Conta, porém, que entre os meses de outubro a dezembro de 2023, as contas de água e energia não foram pagas, sendo que os demandados, ainda, não teriam realizado reparo no imóvel para devolvê-lo nas mesmas condições em que recebido quando da celebração do contrato.
Pede, diante disso, seja julgada procedente a demanda para condenar os requeridos ao ressarcimento de R$ 4.184,80 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) com juros e correção monetária desde o desembolso.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos requeridos, a decisão de ID 203548006 deferiu o requerimento de citação dos réus por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
Ante o silêncio dos demandados, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, fazendo uso da prerrogativa contida no artigo 341, parágrafo único, do CPC (ID 210821880).
O autor apresentou réplica (ID 211685497) repisando as teses lançadas na exordial.
As partes não requereram a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões prévias a serem dirimidas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de locação de imóvel residencial, nos termos do contrato de ID 194545217.
Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso, nos autos, que as partes celebraram contrato de locação referente ao imóvel descrito na inicial, pelo valor mensal de R$ 2.420,00 com vigência de 06/11/2022 a 06/11/2025.
Da mesma forma, de acordo com a CLÁUSULA SEXTA da avença, o locatário se responsabilizou pelas despesas ordinárias do condomínio, consumo de água, luz, taxas de saneamento, IPTU e eventuais encargos de mora.
O parágrafo segundo da mesma cláusula, ainda, estabeleceu que, acaso tais despesas não sejam quitadas, a tempo e modo, pelo locatário, uma vez pagas pelo locador, os montantes serão a ele restituídos, com o acréscimo de multa de 2%, juros de mora de 1% e correção monetária.
O autor, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Demonstrou a existência de relação contratual entre as partes no período indicado e o pagamento de despesas que eram de responsabilidade do locatário (e fiador).
Especificamente, juntou recibo de serviço de pintura realizado em 12/12/2023 (ID 194545220), compra de material de pintura (194545220), pagamento das despesas com energia elétrica nos meses de outubro a dezembro/2023 (Num. 194545220 - Pág. 3, 5 e 7) e das despesas com água cujas leituras foram realizadas entre os meses de agosto a outubro de 2023 (ID 194545220, pág. 11 e ss).
Da mesma forma, restou inconteste, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC/2015), que a requerida desocupou o imóvel antes do término da vigência do contrato, não arcou com as despesas descritas na inicial e que o valor reclamado pelo autor guarda consonância com as despesas que, conforme instrumento contratual, eram de responsabilidade da primeira demandada.
Por outro lado, os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, é certa a responsabilidade da locatária e do fiador em relação aos gastos mencionados na exordial.
Cumpre destacar que, em relação ao fiador, trata-se de coobrigado por força de contrato de fiança firmado com o locatário.
Diz o art. 827 do CC que o “fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”.
O benefício de ordem, por sua vez, resta afastado apenas em hipóteses excepcionais, como renúncia expressa por parte do fiador (art. 828 do CC).
No caso em comento, a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA do contrato de locação estabelece a responsabilidade solidária do fiador em relação a todas as obrigações da locatária.
Houve renúncia, portanto, ao benefício de ordem, de maneira que ambos os requeridos são igualmente responsáveis pelas obrigações aqui em discussão.
Desse modo, cumpre condenar os demandados ao ressarcimento das despesas reclamadas pela parte autora.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao ressarcimento de R$ 4.184,80 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) com juros e correção monetária.
Desde o vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) até a data-limite de 29/08/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC e os juros de mora corresponderão a 1% ao mês.
Com o advento da Lei n.º14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Os requeridos ficam condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§2º, 13 e 14) do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte autora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712581-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: JESSICA MONTE CARVALHO, FELIPE MARCIO SANTANA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712581-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: JESSICA MONTE CARVALHO, FELIPE MARCIO SANTANA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA MONTE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE MARCIO SANTANA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0712581-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: JESSICA MONTE CARVALHO, FELIPE MARCIO SANTANA COSTA Objeto: Citação de JESSICA MONTE CARVALHO - CPF: *81.***.*46-59 (REQUERIDO) e FELIPE MARCIO SANTANA COSTA - CPF: *02.***.*22-50 (REQUERIDO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 10:49:44.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:26
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:54
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*22-15 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 13:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 13:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:39
Deferido o pedido de FELIPE MARCIO SANTANA COSTA - CPF: *02.***.*22-50 (REQUERIDO).
-
26/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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