TJDFT - 0713986-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713986-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERSON BRANCO ADVOGADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Gerson Branco Advogados em face do Distrito Federal, referente a condenação de título executivo judicial proferido nos autos do processo de nº 0760004-39.2023.8.07.0016.
Ao compulsar os autos da ação de conhecimento, verifica-se que aquele processo transitou em julgado em 13/5/2024.
Observa-se que o presente pedido poderia ter sido distribuído perante o processo nº 0760004-39.2023.8.07.0016, uma vez que a sentença de homologação do reconhecimento da procedência do pedido foi proferida naqueles autos eletrônicos.
Dessa forma, não se justifica, a princípio, o manejo desta ação apartada.
Desse modo, intime-se a exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o motivo do ajuizamento do presente cumprimento de sentença em autos apartados, considerando que com o advento do CPC de 2015, o processo civil é sincrético, ou seja, contém tanto a tutela cognitiva quanto a tutela executiva.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 07:47:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W JC -
19/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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