TJDFT - 0717235-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717235-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA REQUERIDO: AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL CERTIDÃO Fica a parte Requerente intimada para ciência das custas (ID 229469481), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:13:22.
THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório -
19/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 00:43
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Outras decisões
-
29/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Outras decisões
-
14/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:02
Outras decisões
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30/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717235-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA REQUERIDO: AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, afirma a parte requerente que teria realizado um contrato de locação veicular com a requerida, com a entrega do automóvel descrito como MARCA/MODELO VW/GOL 1.0 12V PLACA REL5H13, com início no dia 23/4/2021, com prazo previsto de um ano, com prorrogação indeterminada.
Aduz que, em 9/9/2023, houve à comunicação ao requerente, informando-lhe que seria lhe devolvido o automóvel no dia seguinte.
Realizada a vistoria veicular, afirma que houve danos significativos no automóvel, cujo reparo realizado pelo locatário teria sido feito a sem a sua autorização, indo de encontro ao contrato firmado entre as partes.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.350,00 a título de danos materiais, compensação por alegados danos morais no valor de R$ 6.300,00, além de pagamento de multas contratuais no montante de R$ 4.530,00.
Citada (ID 201753508), a parte requerida apresenta a sua resposta ao ID 201753508.
Objeta o pedido autoral, no sentido de que os danos sofridos pelo veículo seriam de desgaste natural pelo uso, cuja desvalorização é normal para veículos oriundos de locação veicular.
Aduz que apenas teria realizado pequenos reparos na lataria do veículo, decorrentes do seu uso.
Aduz que não há quaisquer evidências de colisão veicular ou sinistro relativo ao bem locado.
Ao fim, deseja o indeferimento do pedido autoral.
Réplica ao ID 207303309.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Vislumbro presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos em que acima fundamentado.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido seja a existência de boa ou má utilização do veículo pelo requerido no período em que automóvel estava na sua posse.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, lanço olhos sobre o sistema probatório inaugurado pelo CPC2015 para constatar que, a par da distribuição estática do ônus da prova – art. 373, “caput” e incisos, do CPC –, o Caderno Processual institucionalizou o sistema da distribuição dinâmica – art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC –, nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do “caput” ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: (...) No caso dos autos, como já dito acima, a prova de que o veículo apresentaria defeito crônico toca ao REQUERENTE.
Em relação ao inciso IV do dispositivo em questão, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, em especial referente ao pedido inaugural apresentado pela parte requerente, haja vista que o defeito mencionado seria de responsabilidade da parte requerida.
Caso contrário, estar-se-ia diante de mero desgaste por uso do carro objeto da lide.
Quanto ao inciso V do artigo 357 do CPC, tenho que é necessária à instrução demanda, para o deslinde do ponto controvertido, a produção de prova unicamente pericial.
Nomeio perito do Juízo o Engenheiro Mecânico LEANDRO DE TOLEDO BURBA, com registro junto à Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Quesitos do Juízo: 1. É possível identificar danos oriundos de batidas/colisões na barra estrutural do veículo? Se sim, é possível identificar se é do período em que o veículo estava locado? 2.
Em média, qual o valor de desvalorização do veículo locado? 3.
Existe algum problema no veículo locado que decorre do desgaste pelo uso? 4.
Foram realizadas todas as manutenções preventivas indicadas no manual do proprietário pelo requerido? Caso negativo, quais não foram feitas e se sua falta poderia ser a causa de problemas crônicos no veículo? 5.
O tempo em que o veículo ficou em posse do requerido seria suficiente para acarretar o defeito alegado. 6.
Houve adulteração da quilometragem marcada no hodômetro? 10.
Há indícios de mau uso do carro? Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos, bem como esclarecer o ponto controvertido acima estabelecido, bem como tecer outras considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, - e PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), - intimem-se o perito para apresentar a sua proposta.
Apresentado o valor, INTIME-SE A REQUERENTE para promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão da produção da prova.
Realizado o pagamento integral, intime-se o digno Perito para iniciar os trabalhos.
Aceitando o encargo, terá o nobre perito o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o Laudo, digam as partes, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717235-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA REQUERIDO: AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Privilegiando as garantias da ampla defesa e do contraditório, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre o documento juntado conjuntamente à réplica (ID 207496379), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Outras decisões
-
14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717235-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA REQUERIDO: AUTONIVEL BRASIL PROTECAO E BENEFICIOS - AUTONIVEL BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
17/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
03/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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