TJDFT - 0761560-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 23:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AVEL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO SOCIEDADE SIMPLES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AZIZ ABRAO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761560-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AZIZ ABRAO FILHO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, AVEL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO SOCIEDADE SIMPLES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pqW3Zs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:50:11. -
16/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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