TJDFT - 0756439-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2025 19:53
Decorrido prazo de LUCA BORRONI em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCA BORRONI em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:38
Outras decisões
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09/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 07:55
Expedição de Carta.
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30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCA BORRONI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCA BORRONI em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:29
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCA BORRONI em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:21
Outras decisões
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18/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 13:19
Processo Desarquivado
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCA BORRONI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756439-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO REU: LUCA BORRONI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO A questão posta em análise submete-se às normas de direito civil, por se tratar de relação de vida civil, havida entre particulares e com reflexos jurídicos que serão analisados.
Na espécie, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO em desfavor de LUCA BORRONI, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a autora afirma que recebeu ataques de natureza caluniosa por parte do requerido, em contexto de comentários tecidos em rede social.
A autora afirma que em 17 de fevereiro, tomou conhecimento de que comentários ofensivos foram feitos pelo réu em seu desfavor, acusando-a de mentirosa, manifestando o desejo de vê-la presa, ao atribuir-lhe postura de antissemita.
As acusações teriam ocorrido em razão da publicação de um vídeo que teria como contexto o massacre ocorrido na Síria e no ano de 2013, mas que estariam sendo publicados pela demandante como atuais e relativos ao conflito Israel-Palestina.
O requerido também teria questionado sua qualificação e cargo ocupado.
Em outra ocasião, o réu teria realizado postagem buscando desqualificar autora por postar foto de biquini em rede social privada, em situação que se configuraria como discriminatório e misógino.
Pugna, pois, a autora seja indenizada moralmente, bem como seja o réu determinado a se retratar publicamente das acusações proferidas em seu desfavor.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte ré, em sede de defesa, sustentou que as críticas perpetradas se deram em contexto de extremo abalo emocional diante do massacre perpetrado pelo Grupo Terrorista Hamas, com a guerra que se desencadeou após esse ataque e com o crescimento do antissemitismo no Brasil e no mundo.
O réu afirma que a publicação do vídeo, com indicação errada de momento e contexto desencadearam as declarações, que teriam sido motivadas pela disseminação de informações falsas, com potencial para afetar gravemente a percepção pública e a seriedade de debates sensíveis como o conflito Israel-Palestina.
O réu afirma que as publicações não pretenderam difamar ou injuriar a pessoa da requerente, mas apenas expressar um juízo de valor diante da divulgação de conteúdos considerados prejudiciais e enganosos ao interesse público.
Defende ainda que suas declarações estão resguardadas pelo direito constitucional de liberdade de expressão e tinham como único objetivo expressar sua repulsa à veiculação de informações falsas que têm o potencial de manipular opinião pública de maneira negativa.
Em relação à acusação de antissemitismo, defende que se deu no contexto de críticas reiteradas proferidas pela autora ao Estado de Israel.
Pretende, então, que o pedido autoral seja julgado improcedente, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé.
Pois bem.
A questão submetida à análise por este juízo visa analisar se houve excessos na manifestação veiculada em rede social pelo requerido em relação à demandante, bem como se esses excessos ensejam a indenização por danos morais e o dever de retratação do emissor da mensagem.
A esse propósito, o deslinde da demanda se dá com a análise dos seguintes comentários, postados na rede social ¨X¨: Disponível em: https://x.com/umbertoeco1962/status/1759010862436630982?t=ZhpGRIEKTNZieLKi0QBqdQ&s=19.
Acesso em: 18/12/2024 *Postagem não mais disponível para visualização pelo link informado: https://x.com/umbertoeco1962/status/1761149548636844289t=zQgCHqt2i2OZZ605JooV2A&s=19 E por fim: *Disponível em: https://x.com/umbertoeco1962/status/1775610093804925237?t=wMTFhg2seVM1cGnMNYr0Sg&s=19.
Acesso em 18/12/2024 Pelo que consta da contestação, o réu não nega a autoria e nem a autenticidade das postagens.
Resta, portanto, incontroversa a publicação das mensagens em comento.
No que diz respeito à defesa do réu, não prosperam as alegações de que as publicações não tenham se dirigido à pessoa da autora e tampouco que as escritas se deram em contexto de ânimos exaltados.
A República Federativa do Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, fundamento, além de outros valores, no pluralismo político e na livre manifestação do pensamento (CF/88, artigo 1º, inciso V, e artigo 5º, inciso IV) sob a exegese de um país livre, onde é livre a manifestação do pensamento, com vedação ao anonimato, por expressa previsão constitucional (Art. 5º, IV, CF/1988).
O direito à manifestação de pensamento, entretanto, não se sobrepõe ao direito à intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas, que também se constituem em direitos fundamentais salvaguardados, conforme a inteligência da interpretação da normatividade constitucional (CF/88, artigo 5º, inciso X).
Diante do cenário de conflito aparente entre normas de igual hierarquia, cabe ao magistrado o sopesamento de normas com o mesmo peso normativo constitucional, adstrito às circunstâncias do caso concreto.
No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. É o que se extrai da normatividade processual civil vigente (CPC, artigo 489, § 2º).
Vê-se claramente ter o suporte fático desta causa ocorrido por meio de comentários tecidos na internet, por meio de perfil em rede social.
As redes sociais tenham, de fato, um alcance e repercussão extraordinários.
Significa dizer que determinada publicação pode atingir milhares e as vezes milhões de pessoas em poucos minutos.
Essa situação impõe redobrado cuidado aos usuários das redes sociais e da internet, o dever de urbanidade de uns para com os outros. É totalmente aceitável que haja divergências de pontos de vista, ideologias, crenças, culturas, posicionamentos políticos, motivações ideológicas de qualquer natureza e que esses sensíveis pontos despertem discussões, por vezes até acaloradas.
O que não se pode, sob nenhuma justificativa, é proceder à humilhação pública de um indivíduo por externar opiniões divergentes.
No caso específico dos autos, o descontentamento do réu tem sua gênese numa postagem compartilhada pela requerente, com o compartilhamento de um vídeo em contexto inadequado, atribuído a uma ação do Estado de Israel no contexto da presente guerra, quando na verdade trata-se de um vídeo da guerra na Síria, do ano de 2013.
O cenário probatório não demonstra ausente de dúvidas ter sido a postagem efetuada de maneira doloso e deliberadamente pela autora para atingir fins ilícitos.
E até por isso, diante das postagens da autora, não caberia ao réu, ao se arvorar num "Juiz do Tribunal da Inquisição da Internet" aplicar-lhe a pena indevida de "mentirosa compulsiva e contumaz", ou apresentar suposições sem fundamento de que seu currículo seja falso, indicar supostos fundamentos que "ensejariam a prisão da autora", afirmar que as postagens possuem um tom antissemita e inqualificável à posição diplomática assumida pela parte autora.
Isso é grave, porquanto a prática de antissemitismo é crime no ordenamento jurídico brasileiro, por força da previsão legal contida no Art. 20 da Lei nº 7.716/89.
Caso o réu entendesse que a autora, de alguma maneira tenha praticado ilícito criminal punível, deveria se valer dos meios jurídicos e institucionais disponíveis para o processamento da ação criminal correspondente.
Isso não o autoriza, entretanto, a vociferar contra a autora em redes sociais.
Inobstante o ambiente virtual aparente estar revestido de certa informalidade, certamente o que se publica tem o condão de repercutir na vida dos envolvidos.
A situação ora exposta não é exceção.
Não se olvida que o autor estivesse com ânimos exaltados e descontente com o que fora publicado, mas isso não lhe confere o direito de ofender a autora, atribuindo-lhe postura incompatível com seu perfil pessoal e profissional, ainda mais quando observada a posição diplomática que esta assume.
As ofensas foram proferidas diretamente à figura da autora, não comportando acolhimento as argumentações em sentido diverso, dada a clara e intencional fala dirigida à figura da autora, especificamente, em cada uma das postagens analisadas.
As ofensas praticadas pelo usuário de rede social, lesivas de direito da personalidade alheia, atrai para si a responsabilidade civil e o consequente dever de reparar o dano material ou moral (CC, artigos 186, 187, 927).
No passado recente, não se cogitava outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas.
A sociedade mudou e os meios de comunicação mudaram.
Passou-se a adoção da tecnologia digital como principal instrumento de comunicação.
Na sociedade de tecnologia digital, operou-se a criação da internet e de ferramentas, como as redes sociais, que permitem a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo.
Nessa era de comunicação digital, o envio de mensagens, o compartilhamento de vídeos, as manifestações e os comentários podem revelar condutas lícitas ou ilícitas, a depender de acarretarem lesão indevida a direitos alheios, especialmente aos direitos da personalidade.
O extraordinário alcance que as redes sociais possuem, notadamente na veiculação do conteúdo que ali se hospeda, podem gerar, portanto, reflexos de natureza indenizatória acerca daqueles comentários, publicações, postagens que tenham o condão de ofender a dignidade de quaisquer das partes envolvidas nesse meio de comunicação digital.
Esta é, exatamente, a situação analisada nos autos.
Ao atribuir à autora características difamatórias e imputar a prática de antissemitismo, sem qualquer comprovação idônea, o requerido pratica conduta reprovável na perspectiva jurídica, e essa conduta enseja o reconhecimento do direito à indenização por danos morais por parte da requerente, como medida que teve como claro objetivo atingi-la em sua dignidade.
Tais postagem difamatórias da imagem da autora que, inclusive, atua na relevante função pública de Diplomata, representando o Brasil perante o outros países e organizações internacionais.
Por isso ainda, merece maior reprimenda as inverdades imputadas pelo réu á autora, em rede social, a fim de que possa a autora salvaguardar seus direitos constitucionais, especialmente a proteção da sua dignidade pessoal e profissional.
Dito isso, extrai-se, daí, que a responsabilidade civil do réu, exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano (CC, artigos 186, 187, 927).
Presentes, no caso, a conduta ilícita do réu em postar em redes sociais conteúdo que comparece em evidente nexo causal com a lesão aos direitos da personalidade da autora, merece ser acolhida a pretensão autoral de ser aplicada ao réu a pretendida indenização moral.
Nessa ótica, o dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao ofendido alguma compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
Tudo isso restou caracterizado nos autos.
Caracterizados os requisitos para responsabilização da demandada, passa-se à análise do valor da indenização.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio, a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
A quantia indenizatória fixada não decorre do equacionamento da reprovação da conduta ilícita do réu, da finalidade de compensação, sem enriquecimento indevido da autora.
Tendo em vista que algumas das publicações realizadas pelo requerido permanecem ativas em suas redes sociais, merece acolhida de igual forma a pretensão da autora de retratação pública do réu.
A retratação pública deverá permanecer publica em postagem fixa, ainda que numa thread.
Situações semelhantes já foram objeto de apreciação nessa E.
Corte, com a prolação de julgados em sentido convergente, conforme se vê, abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
EXCESSO CONFIGURADO.
OFENSAS Á HONRA E A VIDA PRIVADA.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O caso gira em torno da colisão de direitos fundamentais consubstanciada na tensão entre a liberdade de expressão, de um lado, e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 2.
A Constituição Federal de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. 2.1.
A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros, como, por exemplo, à vida privada, à imagem e à honra. 2.2.
Tal situação implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura. 3.
Os termos e expressões utilizados pelo apelado em seu perfil na rede social, onde conta com a visualização de diversas pessoas, excederam a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, lesando os direitos da personalidade do autor, seu decoro e sua dignidade e vida privada. 3.1.
Feitas tais considerações, tenho que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se adequado, proporcional e razoável para o caso. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Recurso adesivo conhecido e não provido. (Acórdão 1896450, 0722529-31.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão não impede o conhecimento do recurso, pois basta que o recorrente demonstre as razões do seu inconformismo aptos a amparar o pedido de reforma. 2.
Nos termos do art. 220 da Constituição Federal, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV". 3.
O princípio constitucional da liberdade de expressão deve ser exercido com responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não atinja a honra, imagem e o direito de intimidade da pessoa abrangida pelas mensagens divulgadas em redes sociais. 4.
No caso concreto, está comprovado que a ré utilizou as redes sociais para divulgar conteúdo depreciativo contra a autora.
No entanto, não se pode imputar à ré a responsabilidade pela divulgação das fotografias íntimas da autora, pois os reais responsáveis foram identificados em investigação policial. 4.1 A sentença monocrática condenou a ré-reconvinte ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das ofensas proferidas pela ré diretamente à autora e à terceira pessoa via direct na rede social Instagram. 7.
Para a quantificação do prejuízo moral, o juiz deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima pelo dano suportado, evitando-se, todavia, que o valor extrapole os limites do razoável e produza o enriquecimento sem causa daquele que a receberá, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, de modo a desestimular condutas similares. 7.1 O valor fixado na sentença é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. 8.
Apelações não providas.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1872192, 0742391-85.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.) Da litigância de má-fé: Ausentes quaisquer dos requisitos previstos no Art.80 do Código de Processo Civil, não há fundamento para a aplicação da multa em detrimento da parte autora, como pretende a parte requerida, ainda mais quando reconhecido o direito da demanda a indenização por danos morais, dado o excesso praticado pelo requerido nas postagens publicadas em detrimento da autora, extrapolando seu direito à liberdade de expressão e ensejando a indenização ora fixada e seu dever de retratação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES CONTIDAS NO PEDIDO INICIAL PARA: 1) CONDENAR O RÉU Á OBRIGAÇÃO DE PAGAR A AUTORA a quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais à autora, corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês contado da citação, nos termos do art. 2º da Lei n. 14.905/24; 2) CONDENO O RÉU Á OBRIGAÇÃO DE FAZER A DEVIDA RETRATAÇÃO PÚBLICA NO SEU PERFIL DO "X (ANTERIORMENTE CHAMADO TWITTER), ainda que em threads, acerca das postagens que dirigiu à autora.
As postagens deverão ser fixadas, permanecer visíveis pelo prazo de 06 (seis) meses e manifestar a seguinte retratação pública, EXATAMENTE COMO ESCRITO ABAIXO, SOB PENA DE NÃO SE TER COMO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NESTA SENTENÇA: "O RÉU, LUCA BORRONI, POR ORDEM DO MM.
JUÍZO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - TJDFT, NOS AUTOS DO PROCESSO 0756439-33.2024.8.07.0016, EMITE ESTA RETRATAÇÃO PÚBLICA PERANTE A AUTORA, CLÁUDIA ASSAF B.
REBELLO, QUANTO ÁS SEGUINTES MANIFESTAÇÕES: "é mentirosa compulsiva e contumaz; apresenta suposições sem fundamento de que seu currículo seja falso; indica supostos fundamentos que ensejariam a prisão da requerente; afirma que as postagens possuem um tom antissemita e inqualificável à posição diplomática assumida pela parte autora".
TAIS MANIFESTAÇÕES FORAM CONSIDERADAS JUDICIALMENTE INVERÍDICAS E PORTANTO ANTIJURIDICAS".
As obrigações determinadas no dispositivos desta sentença terão efeito imediato, após o seu trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756439-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO REU: LUCA BORRONI DESPACHO Nada a prover quanto à petição de id 210898507 porquanto já analisada a justificativa juntada pela advogada do requerido, e já restituído o prazo para apresentação da contestação.
Assim, torno sem efeito a Decisão de id 207981680.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada no id 210778918.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas.
Outrossim, exclua o sigilo da petição de id 210960252. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 15:36
Juntada de comunicação
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:15
Deferido o pedido de LUCA BORRONI - CPF: *28.***.*68-09 (REU).
-
03/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756439-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO REU: LUCA BORRONI DESPACHO Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como considerando a boa fé processual, confiro prazo de 5 dias para que a advogada da parte ré junte aos autos documentação pormenorizada e circunstanciada de modo a justificar o impedimento alegado.
Ressalto que a prova a ser juntada deverá conter datas de forma a possibilitar a analise do impedimento de sua atuação nos autos.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da justificativa, bem como da petição da parte autora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756439-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO REU: LUCA BORRONI DECISÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 206803132, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade para o demandado apresentar defesa, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:43
Decretada a revelia
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 11:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756439-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO REU: LUCA BORRONI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/fDPGjB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:13:47. -
19/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/07/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/07/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:32
Indeferido o pedido de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO - CPF: *11.***.*06-60 (AUTOR)
-
05/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 06:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 06:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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