TJDFT - 0729045-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA VERSIANI DOS ANJOS em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BEM IMÓVEL.
VALOR COMPATÍVEL.
RESOLUÇÃO 271/2023 DEFENSORIA PÚBLICA DISTRITO FEDERAL.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A concessão do benefício depende do preenchimento de requisitos objetivos, como a renda familiar, e subjetivos, assim compreendidos o patrimônio, as condições pessoais e sinais de riqueza.
Embora o objeto da demanda verse sobre posse de imóvel, o valor do imóvel está dentro dos limites previstos no art. 9º, II, da Resolução 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal e os demais elementos indicam a atualidade da hipossuficiência. 3.
A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC). 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
19/09/2024 09:40
Conhecido o recurso de TATIANA VERSIANI DOS ANJOS - CPF: *35.***.*33-68 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDENIR DE JESUS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0729045-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA VERSIANI DOS ANJOS AGRAVADO: VALDENIR DE JESUS DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TATIANA VERSIANI DOS ANJOS, contra a decisão proferida na ação de conhecimento ajuizada por VALDENIR DE JESUS DOS SANTOS, que indeferiu a gratuidade da justiça.
A agravante afirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Discorre sobre seus rendimentos mensais e suas despesas, defendendo o direito ao benefício postulado.
Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que o benefício lhe seja concedido.
Sem preparo, em razão do objeto do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça. (art. 1.015, V do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça não basta apenas a alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte requerente apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na hipótese, o benefício foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Com efeito, consta nos autos que a agravante aufere renda líquida não superior a R$ 5.000,00 (ID 61549261), razão pela qual não há óbice para o deferimento da gratuidade de justiça.
A propósito, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 4º da Resolução n.º 271/2023), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento dos jurisdicionados pela Defensoria Pública e por advogados escolhidos pelos jurisdicionados.
Assim, a renda demonstrada indica a probabilidade do direito, o risco de dano traduz-se em eventual diligência a ser custeada na ação de conhecimento, portanto, cabível a concessão do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, II do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/07/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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