TJDFT - 0714171-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714171-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ISRAEL TIBURCIO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, reitero intimação em relação à certidão de ID 244356667.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 07:12:33.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ISRAEL TIBURCIO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ISRAEL TIBURCIO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714171-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ISRAEL TIBURCIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 08:51:42.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714171-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ISRAEL TIBURCIO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Com base nos documentos acostados no IDs 207566039 e 207566041, concedo a gratuidade de justiça ao exequente.
Anote-se. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:19:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204727578 Petição Inicial Petição Inicial 24071917242083400000186949515 204727585 Procuração Procuração/Substabelecimento 24071917242139600000186949522 204727586 03.
Processo Originário Outros Documentos 24071917242213700000186949523 204727587 Autorizações Outros Documentos 24071917242302400000186949524 204727588 CNH Documento de Identificação 24071917242366000000186949525 204727589 Com_. residência Comprovante de Residência 24071917242407500000186949526 204727590 Contrato Outros Documentos 24071917242503900000186949527 204727591 Fichas Financeiras Israel Tiburcio da Silva (2) Outros Documentos 24071917242571400000186949528 204727592 Planilha de Cálculo - Aux.
Creche - ISRAEL TIBURCIO DA SILVA Outros Documentos 24071917242609700000186949529 204790064 Decisão Decisão 24071919390686600000187003345 204790064 Decisão Decisão 24071919390686600000187003345 205017135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072312232748900000187206610 207566004 Petição Petição 24081416590795300000189461645 207566039 comprovante de gastos Israel Outros Documentos 24081416590873000000189461679 207566041 contracheque (2) Outros Documentos 24081416590923300000189461681 -
15/08/2024 18:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:50
Deferido em parte o pedido de ISRAEL TIBURCIO DA SILVA - CPF: *20.***.*33-34 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714171-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ISRAEL TIBURCIO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:23:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 18:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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