TJDFT - 0729319-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CATHARINE ALVES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem exame do mérito, no que concerne à pretensão de ver reconhecida a conclusão de curso e colação de grau (item d.1 da inicial – ID 207145962, p. 12), na forma do art. 485, I, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório por danos morais e, neste particular, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 22:15
Recebidos os autos
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17/11/2024 22:15
Outras decisões
-
23/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729319-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATHARINE ALVES DIAS REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerente anexou novos documentos ao se manifestar em réplica.
Diante disso, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte requerida manifestação sobre os documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
26/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/09/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729319-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATHARINE ALVES DIAS REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
04/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729319-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATHARINE ALVES DIAS REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 207145962.
No mais, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. -
17/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a CATHARINE ALVES DIAS - CPF: *49.***.*68-19 (AUTOR).
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17/07/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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