TJDFT - 0704304-80.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 14:03
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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