TJDFT - 0733798-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733798-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que a pesquisa solicitada foi indeferida pelo juízo no ato de ID 223333406.
Noutro giro, verifico que as pesquisas realizada pelo juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 25/02/2025, conforme documento de ID 227232301.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (25/02/2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 02:49:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:38
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:43
Outras decisões
-
22/01/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733798-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES SILVA DESPACHO Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário ou para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intimem-se as partes exequentes para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa e os honorários do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC), bem como para que indiquem bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:06
Outras decisões
-
23/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733798-33.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO O mandado do EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES SILVA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 14/10/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
14/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733798-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA e OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (CPF *97.***.*80-78) em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.107,60 .
Anote-se.
Promova a secretaria as diligências necessárias para que o advogado OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA também conste no polo ativo do processo, atuando em causa própria.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 201741476), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Outras decisões
-
19/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 21:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
22/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733798-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES SILVA SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA – SICOOB CREDFAZ em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas, por meio da qual o autor postula que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 1.534,29, relativamente a contrato de cartão de crédito, que deixou de ser pago.
Citado (ID 201741476), o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de ID 204411340 decretou-lhe a revelia.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
A parte requerida foi regularmente citada, mas quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tendo em vista os documentos de ID 168577624, o autor logrou êxito em comprovar o seu direito, devendo o feito ser julgado procedente.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.534,29 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 13/07/2023, data da elaboração da planilha de ID 168577625.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733798-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
17/07/2024 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:28
Decretada a revelia
-
17/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (REU).
-
12/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:39
Outras decisões
-
15/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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