TJDFT - 0705444-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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14/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:07
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705444-71.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: JEFFERSON JOSE SANTOS, JEFFERSON JOSE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 7º, do CPC.
Observe-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 21/08/2024 e final o dia 20/08/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo (02/09/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705444-71.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: JEFFERSON JOSE SANTOS, JEFFERSON JOSE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado apresentou no ID. 205575599 impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade aduziu que pagou ao exequente R$2.500.00 e que este valor não foi deduzido da planilha apresentada com a inicial.
Após o exequente manifestou-se no ID. 206534073 e requereu o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 525, caput, do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” No caso dos autos verifico que o executado foi intimado em 17/10/2023, por Oficial de Justiça, para pagar o valor do débito em 15 (quinze) dias (ID. 175430138).
Assim, o prazo para pagamento voluntário da condenação esgotou-se em 09/11/2023, ao passo que o prazo para oferecimento da impugnação iniciou-se em 10/11/2023 e encerrou-se em 04/12/2023.
Com efeito, considerando que a impugnação foi protocolada somente em 26/07/2024, tem-se que ela é intempestiva.
Ressalto que, ainda que fosse apresentada no prazo legal, a matéria alegada pelo executado (pagamento parcial), não poderia ter sido apresentada neste momento processual.
Isso porque o art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, prevê que somente poderá ser aduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Ocorre que, considerando que os alegados pagamentos são datados de fevereiro e maio de 2021 (ID. 205575601) e o título executivo que embasa este cumprimento de sentença é de 30/07/2023 (ID. 166973637), é certo que a suposta quitação deveria ter sido arguida em sede de embargos à monitória, estando, portanto, preclusa a sua discussão neste momento processual, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:36
Outras decisões
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30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705444-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: JEFFERSON JOSE SANTOS, JEFFERSON JOSE SANTOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME e EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, intimada para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos a a avaliação do veículo que pretendem penhorar, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC, bem como informarem a instituição financeira titular do gravame, conforme decisão de ID 199762417. *datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:30
Outras decisões
-
11/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:46
Outras decisões
-
07/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:04
Outras decisões
-
23/02/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705444-71.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: JEFFERSON JOSE SANTOS, JEFFERSON JOSE SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:21
Outras decisões
-
12/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 18:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705444-71.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: JEFFERSON JOSE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 171199162, qual seja, R$ 9.092,57.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:47
Deferido o pedido de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705444-71.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: JEFFERSON JOSE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de débitos, excluídos a multa e os honorários advocatícios previstos para o cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), vez que apenas é aplicável caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, no prazo determinado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos ao arquivo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:29
Desentranhado o documento
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04/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 17:08
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 7.726,06, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada na cártula e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:28
Outras decisões
-
13/04/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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