TJDFT - 0706573-57.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ERNANE OLIVEIRA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ERNANE OLIVEIRA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706573-57.2022.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ERNANE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ERNANE OLIVEIRA ROCHA ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A.
Contestação ao Id 129046410.
Réplica ao Id129702685. É o relatório.
Decido.
No curso do processo o autor foi intimado a comprovar a legitimidade ativa para requerer em nome próprio direito de titularidade da sociedade empresária na qual figura como sócio.
Em que pese a intimação, o autor permaneceu inerte.
Conforme examinado pela decisão ao Id 161781491, nestes autos não restou demonstrada a extinção da empresa financiada, tampouco foi juntado documento do quadro societário.
Por outro lado, é cediço que a inativação do CNPJ não se equipare à extinção legal da sociedade empresária regularmente constituída.
Frise-se que é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
A não comprovação da regular extinção da empresa e a falta de comprovação do quadro societário afasta a alegada legitimidade ativa do autor para propor a ação. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Ante o exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Diante da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 25 de julho de 2023 13:18:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ERNANE OLIVEIRA ROCHA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/06/2023 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2022 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ERNANE OLIVEIRA ROCHA em 19/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 07:47
Recebidos os autos
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18/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 07:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 08:23
Recebidos os autos
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02/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:23
Deferido o pedido de
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26/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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