TJDFT - 0719146-21.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719146-21.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FELIPE JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (27/05/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 17/05/2024 e final o dia 16/05/2028, com relação ao débito principal (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso I, do CC) e 16/05/2030, com relação aos honorários de sucumbência (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA JARDIM em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 07:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:51
Deferido o pedido de FELIPE JOSE DOS SANTOS - CPF: *95.***.*50-82 (REQUERENTE).
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13/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA JARDIM em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719146-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FELIPE JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VIVIANE DA SILVA JARDIM CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
22/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA JARDIM em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719146-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FELIPE JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VIVIANE DA SILVA JARDIM SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido de liminar ajuizada por FELIPE JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de VIVIANE DA SILVA JARDIM, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial (ID. 143666809) que celebrou com a requerida contrato de locação do imóvel tipo kitinete, situado na QN 508, Conjunto 02, Lote 06, Apto 103, Samambaia/DF para vigência de 14/05/2022 a 13/05/2023, ficando pactuado o valor de aluguel mensal em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), com desconto de pontualidade para pagamento até o dia 10 de cada mês no valor de R$ 50,00, devendo a locatária pagar até o dia 10 de cada mês o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Relata que as partes acordaram, ainda, a antecipação do pagamento das contas de água e energia pelo locador (autor), de modo que a locatária (requerida) deveria restituir os valores juntamente com o pagamento do aluguel mensalmente ao autor.
Afirma que, desde agosto/2022, a parte requerida encontra-se em débito, quando realizou o pagamento no valor de R$ 600,00, em atraso, permanecendo um débito no valor de R$ 197,27 (cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), referente ao valor restante do aluguel e multa, mais os valores referentes ao consumo de água e energia elétrica.
Aduz que a requerida encontra-se em débito com os valores dos aluguéis, consumo de água e energia elétrica, de agosto a novembro/2022, perfazendo o valor de R$ 2.630,12 (dois mil, seiscentos e trinta reais e doze centavos) na data da propositura da ação.
Requer aplicação da multa prevista na Cláusula Nona do Contrato de Locação equivalente a 03 (três) alugueres, no valor de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que a parte requerida possui dever legal de adimplir com a contraprestação contratual.
Ao final, requer: (i) a concessão de medida liminar de despejo, mediante depósito de caução, nos termos do § 3º do art. 59 e art. 62 da Lei 8.245/91; (ii) a decretação da rescisão do contrato de locação e condenação da requerida ao pagamento dos encargos contratuais não adimplidos e multa contratual, totalizando R$ 4.520,12 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e doze centavos), bem como dos alugueres vincendos até a desocupação do imóvel; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Juntou documentos e recolheu custas (ID. 143712787 e ss).
Ao ID. 143812555 foi deferida a liminar para determinar a desocupação do imóvel e recebida a inicial.
Em ID. 146326609 o autor informou que, em 30/12/2022, a requerida foi vista por vizinhos fazendo sua mudança às pressas e requereu expedição de mandado de constatação e imissão na posse do imóvel, o que foi deferido pelo juízo (ID. 146555835).
O mandado foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado ao ID. 149662098 a desocupação do imóvel e imissão do autor em sua posse.
A requerida foi citada por whatsapp (ID. 163634100), e não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (ID. 166974502).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da requerida – locatária -, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
O contrato celebrado entre as partes está devidamente provado em id. 143666814, do qual consta como obrigação contratual o pagamento de aluguel no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), conforme cláusula terceira.
Na hipótese de inadimplência, são aplicáveis atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%, nos termos do contrato pactuado (cláusula terceira, parágrafo segundo, id. 143666814, pág. 2).
O autor apresenta, na inicial e em planilha de id. 143666829, os valores que teriam sido inadimplidos, referentes aos alugueres dos meses de agosto/2022 a novembro/2022, sendo que no mês de agosto/2022 houve pagamento parcial, restando inadimplido, até a data da propositura da ação, o valor de R$ 2.630,12 (dois mil, seiscentos e trinta reais e doze centavos).
Igualmente, foram indicados multa contratual de 3 (três) alugueres e honorários contratuais, que serão também analisados.
Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos alugueres cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte ré quedou inerte, sem produzir qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de forma que não se desincumbiu do seu ônus.
Assim, considerando que a ré não produziu qualquer prova, bem como que inexiste indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito do autor de obter a satisfação dos seus débitos, devem ser reconhecidos os débitos referentes aos alugueres vencidos e não pagos.
Observo que não é aplicável a multa de três alugueres prevista na cláusula nona, que tem caráter genérico, considerando a existência de multa específica para a mora no pagamento dos alugueres, de 10%, prevista no parágrafo segundo da cláusula terceira, do mesmo contrato.
Além disto, importaria em duas cláusulas penais incidentes sobre o mesmo fato, não havendo que se falar em rescisão antecipada, mas em rescisão decorrente de inadimplemento das contraprestações mensais pela requerida, incidindo somente a multa de 10% sobre as prestações vencidas.
Desta forma, sobre os valores vencidos e não pagos, bem como sobre os vincendos, deve incidir multa moratória de 10% sobre o valor devido.
Sobre tal valor não incidem juros moratórios, ante a acessoriedade de ambas as cominações, que possuem a mesma finalidade de penalizar a mora.
Em síntese, pelos motivos acima descritos, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de aluguel pactuado entre as partes (id. 143666814) referente ao imóvel situado na QN 508, Conjunto 02, Lote 06, Apto 103, Samambaia/DF; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos dos meses de agosto/2022 a novembro/2022, totalizando valor histórico de R$ 2.630,12 (dois mil, seiscentos e trinta reais e doze centavos), conforme planilha apresentada ao ID. 143666809, p.. 5, bem como nos alugueres, contas de água, luz e IPTU vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação, observando que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação na multa prevista na cláusula nona do contrato.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Confirmo a decisão que deferiu a liminar (ID. 143812555).
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, e ausência de defesa pela requerida, ela arcaram com 80% das custas e dos honorários sucumbenciais.
O autor arcará com 20% das custas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, resultando em honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação a serem arcados pela requerida em favor do patrono do autor.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719146-21.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: FELIPE JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VIVIANE DA SILVA JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:53
Outras decisões
-
24/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA JARDIM em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:51
Outras decisões
-
15/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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