TJDFT - 0708355-57.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:32
Outras decisões
-
26/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:41
Outras decisões
-
30/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Carta.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Outras decisões
-
07/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Outras decisões
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: MARCELO FAZOLO, SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à pretendida expedição de termo de penhora do imóvel descrito no ID 199513191, considerando que a constrição determinada nestes autos (ID 201155698) não recaiu sobre o bem propriamente dito, mas tão somente sobre o direitos aquisitivos do devedor, o que afasta a incidência do §1º do art. 845 do CPC.
No mais, no intuito de aferir se realmente terá efetividade a constrição dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, é necessário obter informações sobre o saldo devedor do financiamento imobiliário.
Portanto, oficie-se ao BANCO SANTANDER, requisitando informações acerca do débito contratual que incide sobre o imóvel indicado pelo exequente (ID 199513191), no prazo de 10 dias.
A instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, além de encaminhar a respectiva planilha, com indicação das parcelas vincendas e vencidas.
Por ora, fica suspensa a determinação de cumprimento da carta precatória de penhora, avaliação e intimação, no intuito de aguardar a resposta do ofício destinado ao banco credor fiduciário.
Oficie-se ao juízo deprecado para comunicar o teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:28
Outras decisões
-
24/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: MARCELO FAZOLO, SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender à determinação de ID 204922015, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:25
Outras decisões
-
13/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a Carta Precatória foi expedida.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA/CREDORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários para o cumprimento do ato processual.
Fica a parte AUTORA/CREDORA ciente de que as custas judiciais referentes à Carta Precatória deverão ser expedidas no interesse do Juízo deprecado.
Assim, a guia de recolhimento das custas deverá ser emitida pelo site do Tribunal do Juízo deprecado.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Caso transcorra o prazo em branco, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO FAZOLO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:54
Expedição de Carta.
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04/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: MARCELO FAZOLO, SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel descrito na certidão de ID nº 1999513191.
Oficie-se ao banco credor fiduciário (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) para comunicar o teor da presente decisão.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
Expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte executada.
Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:08
Outras decisões
-
17/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 15:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO FAZOLO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: MARCELO FAZOLO, SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 191322527, tendo em vista que a credora comprovou que a pessoa jurídica à qual o devedor é sócio possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada (ID 191322536), a qual possui autonomia patrimonial e a sua desconsideração demanda instauração de incidente específico em que, em regra, incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Portanto, a situação jurídica é completamente diversa dos julgados trazidos pelo credor no bojo de sua petição de ID 191322527, pois, naqueles casos, trata-se da figura de microempreendedor individual.
No mais, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: MARCELO FAZOLO, SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente esclarecer o pedido de ID 189716495, e, se for o caso, juntar cadastro atualizado do CNPJ das referidas empresas que seriam de propriedade dos executados, no prazo de 5 dias.
Por lado, advirto, desde já, que não há que se falar em confusão patrimonial de empresa individual limitada ou Eireli. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:51
Outras decisões
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme certidão retro, a expedição de alvará via PIX só é possível se a chave for do tipo CPF ou CNPJ.
Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO FAZOLO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme decisão retro, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
02/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: MARCELO FAZOLO, SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, por ter incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 180922004 a 180922006, referente a extrato financeiro de conta de titularidade de MARCELO FAZOLO nos meses de setembro a dezembro de 2023.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas referidos extratos, sem qualquer informação que possa identificar a natureza da verba penhorada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 180298893).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de MARCELO FAZOLO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:40
Outras decisões
-
18/09/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 00:36
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0708355-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE - CPF/CNPJ: *88.***.*62-90 REQUERIDO: MARCELO FAZOLO - CPF/CNPJ: *39.***.*95-68 e SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO - CPF/CNPJ: *81.***.*80-20 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCELO FAZOLO (CPF: *39.***.*95-68); SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO (CPF: *81.***.*80-20); SAMIR TOMAZI (CPF: *17.***.*03-46); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) e R$ 2,11 (dois reais e onze centavos), respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 6 de setembro de 2023.
Eu, MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
06/09/2023 16:58
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO FAZOLO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 42.450,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data devida (08/06/2021) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) declarar extinta a obrigação devida pelos réus de pagar os aluguéis, prevista na cláusula sétima do contrato de ID. 124707148, pela compensação com a parcela de R$ 7.100,00 repassada ao autor.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:32
Outras decisões
-
19/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:50
Outras decisões
-
20/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:32
Outras decisões
-
16/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:59
Outras decisões
-
16/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:48
Outras decisões
-
12/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 07:23
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:23
Outras decisões
-
22/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 06:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:53
Outras decisões
-
27/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:57
Outras decisões
-
13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:02
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:25
Outras decisões
-
15/07/2022 05:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO FAZOLO em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA FAZOLO em 07/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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