TJDFT - 0714192-98.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:13
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA MACHADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA GONTIJO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLA TAVARES CHAVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA CHAVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714192-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDESIO DA SILVA GONTIJO EXECUTADO: MARIA CHAVES DOS SANTOS, JULIO PEREIRA MACHADO, CARLA TAVARES CHAVES Sentença Trata-se de ação de execução proposta por EDESIO DA SILVA GONTIJO, em desfavor de MARIA CHAVES DOS SANTOS e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 166202875, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
26/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:33
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA GONTIJO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714192-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDESIO DA SILVA GONTIJO EXECUTADO: MARIA CHAVES DOS SANTOS, JULIO PEREIRA MACHADO, CARLA TAVARES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714470-30.2022.8.07.0009
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Marcelo Rodrigues Cantanhede
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2022 20:09
Processo nº 0706946-80.2021.8.07.0020
Almir Lunguinho de Andrade
Waltineli Alves da Silva
Advogado: Almir Lunguinho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 11:43
Processo nº 0713276-92.2022.8.07.0009
Marcio Leal Costa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 12:51
Processo nº 0724341-90.2022.8.07.0007
Objeto Cozinhas e Modulados LTDA - ME
Allyson Guilherme Santos do Rego
Advogado: Wolney de Freitas Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 16:08
Processo nº 0701026-90.2023.8.07.0009
Lucas Martins de Souza Sociedade Individ...
Hl Comercio Alimenticios Eireli - ME
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2023 15:31