TJDFT - 0719768-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES DIAS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719768-50.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR RODRIGUES DIAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, como cópia do contrato firmado entre as partes, demonstrativo do INSS em que conste a consignação do valor informado em sua aposentadoria; indicação do número do contrato; esclarecer se recebido valor em conta em razão do contrato; esclarecer se utilizou o cartão de crédito na modalidade consignada, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte diversos documentos, essenciais para a propositura da lide e para a demonstração da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A parte autora, no entanto, manteve-se inerte, de forma que se presume seu desinteresse no prosseguimento da lide.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES DIAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719768-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR RODRIGUES DIAS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos: i. comprovante de residência em seu nome; ii. demonstrativo do INSS em que conste a consignação do valor em sua aposentadoria em nome do requerido BANCO BMG, com a informação do número do contrato, a fim de demonstrar o estabelecimento de relação jurídica entre as partes; iii. cópia do contrato estabelecido entre as partes ou negativa administrativa de exibição do contrato pela requerida; iv. instrumento de procuração com firma digital válida, passível de validação pelo site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ou firma física; uma vez que o documento de ID nº 201857733, com a utilização de plataforma ZapSign, não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. v. emenda completa da inicial, uma vez que os pedidos versam sobre ação declaratória c/c indenização; vi. esclarecer se recebido valor em conta a título de empréstimo, e, caso positivo, para juntar aos autos o extrato bancário correspondente; vii. esclarecer se utilizou o cartão de crédito consignado em questão e se tem recebido as faturas correspondentes em sua residência.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 00:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 00:07
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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