TJDFT - 0722323-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANSIDAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ILBERTO NUNES DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 07:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/03/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/03/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANSIDAO em 26/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722323-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILBERTO NUNES DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELA CRISTIAN DOS ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE MANSIDAO, ESTADO DA BAHIA D E S P A C H O Acolho a cota ministerial de ID 212969424.
Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência de endereços apresentados nos autos, especialmente na exordial e no ID 206117143, informando e apresentando documentos sobre o endereço correto.
Prazo de 10 dias.
Com a apresentação do endereço, intime-se a Secretaria de Saúde para que, por meio do setor responsável, promova visita no endereço informado pelo autor para confirmação de que ali ele reside.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:16
Outras decisões
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILBERTO NUNES DA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722323-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILBERTO NUNES DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELA CRISTIAN DOS ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE MANSIDAO, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 206180239 por seus próprios fundamentos.
Eventual discordância deve ser objeto de recurso próprio.
Diante da cota ministerial de ID 209310098, determino a averiguação, via oficial de justiça deste Tribunal, para que seja certificado se de fato a parte autora reside no endereço indicado em ID 206117143.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se em sede plantão, caso necessário. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:13
Outras decisões
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05/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ILBERTO NUNES DA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722323-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILBERTO NUNES DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELA CRISTIAN DOS ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de pedido cominatório movido contra o Distrito Federal visando obtenção de tratamento médico padronizado pelo SUS. É patente que o atendimento do SUS à população é regionalizado e, em regra, prestado pelo Município ou Estado, dependendo da organização local.
Nesse quadro, vislumbra-se desde logo que a responsabilidade primária pelo atendimento à saúde demandada pela autora é o Município de Mansidão e, subsidiariamente, do Estado da Bahia. É patente que o atendimento do SUS à população é regionalizado e, em regra, prestado pelo Município ou Estado, dependendo da organização local.
Nesse quadro, vislumbra-se desde logo que a responsabilidade primária pelo atendimento à saúde demandada pela autora é o Município em tela e, subsidiariamente, o Estado da Bahia.
Trata-se de paciente residente e domiciliado em Mansidão, Bahia.
Consta essa informação em sua inscrição no SUS conforme anotado no pedido junto ao SISREG de id 204561100.
Essa informação é corroborada pelos documentos médicos do autor juntados aos autos pois, conforme prescrição de id 204561103, a ressecção de próstata postulada já foi prescrita por médico da região declarada de residência, em Buritirama, BA.
Não se vê, nos autos, qualquer evidência de encaminhamento do paciente por hospital público de Mansidão - BA apresentado via sistema de regulação.
Legalmente, é responsável pela prestação de tratamento de saúde, o município de residência do paciente.
Subsidiariamente, o Estado, onde as prestações de saúde do SUS não sejam providas diretamente pelo município.
Litisconsórcio passivo necessário nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 No caso em tela, vê-se que a -parte autora tem residência e domicílio leais no Municípío de Mansidão, Estado da Bahia e, não obtido ali o equipamento médico necessário, o autor busca atendimento perante os serviços de Saúde do Distrito Federal. É patente que o atendimento do SUS à população é regionalizado e, em regra, prestado pelo Município ou Estado, dependendo da organização local.
Nesse quadro, vislumbra-se desde logo que a responsabilidade primária pelo atendimento à saúde demandada pela autora é o Município de Mansidão e, subsidiariamente, o Estado da Bahia.
Nesse aspecto, entendo que é pertinente e necessária a inclusão do Município de Mansidão e, subsidiariamente, do Estado de Bahia no polo passivo da lide, nos termos da expressa ordem expedida na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1234, quando reconheceu que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde do SUS pode ser atribuído a distintos entes federados, de acordo com as situações concretas delineadas nos autos.
E então é dever do magistrado velar para que sejam incluídos no polo passivo da lide os entes passíveis de responsabilização pelo tratamento vindicado, de modo que a sentença estabeleça as repartições das responsabilidades entre os diversos entes federados, sem prejuízo do atendimento demandado pelo paciente que pede o tratamento especificamente.
Fato é que não se pode admitir a presença isolada do Distrito Federal no polo passivo da lide, quando o julgamento do Tema Repetitivo junto ao Supremo Tribunal Federal (Tema 1234) - que se propõe a unificar os entendimentos a respeito de responsabilidade dos entes federados nas cominatórias de saúde - estabelece expressamente que cabe ao juiz velar pela inclusão dos entes federados passíveis da responsabilização efetiva pelo custeio do tratamento eventualmente devido.
Nesse sentido, a decisão no TEMA 1234 hoje em vigor, após a ratificação de decisão liminar do relator com os acréscimos feitos pela deliberação do plenário do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na fundamentação do acórdão, se destaca o seguinte: “5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (Excerto do conteúdo normativo firmado para interpretação do Tema 793 até julgamento do Tema 1234.
RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso em tela, a prestação de saúde postulada é dispensa de cadeira de rodas, pleito aparentemente padronizado e, nesse quadro, compete ao responsável pelo SUS do local em que o paciente reside a prestação do tratamento.
Isso implica a responsabilidade do Município de Mansidão e do Estado da Bahia para responderem pela demanda de forma conjunta com o Distrito Federal - ente arbitrária e discricionariamente escolhido pela autora - até que a sentença de eventual procedência do pedido possa ser efetivamente proferida.
Sentença essa em que se eventualmente for julgada procedente a demanda, conforme determinado no julgamento do TEMA 1234 do Supremo Tribunal Federal, caberá ao juiz estipular acerca da repartição de responsabilidades entre os entes federados efetivamente responsáveis pelas despesas decorrentes da prestação deferida.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na antecipação de tutela recursal no julgamento do Tema 1234 reconheceu que a legislação federal e a regulamentação do SUS estabelecem diferentes competências para responder pela prestação de atendimentos de saúde à população bem como diferentes responsabilidades entre os entes federados por esse atendimento e pelo respectivo custeio.
E estabelece que compete ao magistrado identificar os entes responsáveis por esse atendimento e pelo custeio do tratamento vindicado, devendo zelar para que o ente federado em questão seja integrado no polo passivo da lide.
A decisão é vinculante.
A Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/23 reforça essa determinação do Supremo Tribunal Federal expedida em procedimento de controle jurisprudencial de força vinculante na medida que estipula que o magistrado deverá aferir qual o ente federado tem competência para atendimento da demanda em questão e a tutela específica deverá ser prioritariamente ordenada ao ente federado competente para o cumprimento.
Logo, é dever do magistrado zela para que o ente federado responsável pelo custeio do tratamento vindicado seja incluído no polo da lide.
A não observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas repetitivos, de rigor, submete eventual decisão judicial a reclamação diretamente dirigida a aquele Tribunal Supremo.
E o descumprimento da recomendação do CNJ igualmente sujeita o magistrado a sanções disciplinares.
Agregue-se ainda que outras decisões do C.
Supremo Tribunal Federal já debruçadas sobre a mesma questão tem entendimento que é de suma importância a inclusão desses outros entes federados no polo passivo da lide em que se demanda prestações na área de tratamento de saúde por duas razões essenciais: - Primeiro, permite que a prestação demandada pelo paciente seja apreciada, inclusive em sede de liminar, independentemente das considerações pertinentes a qual ente federado cabe precisamente o custeio do tratamento. - Em segundo lugar, permite que a sentença estabeleça claramente qual o ente federado deve arcar com o custeio do tratamento eventualmente deferido, inclusive estabelecendo eventuais compensações entre esses entes componentes do polo passivo da demanda.
Confira-se: Suspensão de Tutela Provisória.
Fornecimento de medicamento de alto custo.
Medicamentos Cabozantinibe e Nivolumabe (Opdivo).
Tratamento de câncer renal.
Fármaco registrado na Anvisa e não padronizado no Sus.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
RE 855.178-RG (Tema 793).
RE 1.366.243-RG (Tema 1234).
Necessidade de demonstração inequívoca de lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.
Inviabilidade de qualquer presunção nessa seara.
Direito à saúde.
Ausência de potencial lesivo.
Suspensão denegada. 1.
A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Esta Suprema Corte, no RE 855.178, Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral, no que diz com a possibilidade de ajuizamento de ação em face de qualquer dos entes federados, indica reserva, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de medicamento não registrado na Anvisa.
A seu turno, no tocante à distribuição de medicamentos e a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, este Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida nos autos do RE 1.366.243, Tema 1234 da sistemática da Repercussão Geral, para assentar, até o julgamento definitivo do recurso, que (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sus; (ii) já as demandas judiciais referentes a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 3.
Consta dos documentos juntados que o medicamento foi registrado na Anvisa, embora não incorporado ao Sus.
Essa circunstância, a despeito de sua relevância para aferir a adequação aos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão da segurança, em que exigida a demonstração da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município requerente quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos. 4.
Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada.
Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4.
Suspensão denegada. (STP 952, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Do voto da Relatora, nesse julgamento em reclamação contra decisão que desrespeitou os julgamentos do STF nos Temas 793 e liminar decidida no Tema 1234, extrai-se o seguinte raciocínio acerca da obrigação do magistrado mandar incluir no polo passivo o ente que legalmente deve arcar com o custo do tratamento pleiteado, conforme regramento do SUS: Se identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, a fim de evitar o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde.
Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos.
No ponto, anoto que a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao exame do Agravo de Instrumento, manteve a liminar concedida na primeira instância, assinalou expressamente que os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização deverá ser realizado, na sentença, e não em sede de tutela de urgência, vez que tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda. (Extrato do voto da Relatora, Min.
Rosa Weber, no julgamento do STP 952, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) E ainda, no mesmo sentido o julgado seguinte do Supremo Tribunal Federal estabelece a obrigação do juiz determinar a inclusão dos entes federados responsáveis pelo custeio do tratamento de saúde no polo passivo, observados os parâmetros legais e regulamentares do SUS.
Trata-se de medida necessária para que a sentença eventualmente procedente possa estabelecer a divisão de responsabilidades e compensações devidas entre esses entes, sem prejuízo do tratamento dispensado ao autor, o seguinte precedente: "1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos". (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Emende-se a inicial para inclusão do Município de Mansidão e do Estado da BAhia conforme previsto na decisão do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/07/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 06:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 06:35
Declarada incompetência
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:30
Declarada incompetência
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722323-40.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ILBERTO NUNES DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELA CRISTIAN DOS ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se a presença do ente público Distrito Federal no polo passivo.
Discorre o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do DF (L. 11.697/08): Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Assim, considerando que Distrito Federal figura como réu na presente demanda faz-se necessária a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que falece este juízo de competência para análise do feito, pela sua incompetência absoluta.
Por tal razão, declino da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:55
Declarada incompetência
-
18/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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