TJDFT - 0708464-54.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:22
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708464-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: JULIANA PINHEIRO BATISTA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Após indeferida a gratuidade de justiça requerida, não foi feito o pagamento das custas no prazo devido.
Patente a deserção do recurso inominado interposto.
Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
26/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SERGIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*30-53 (RECORRENTE)
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26/08/2024 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708464-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: JULIANA PINHEIRO BATISTA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada (ID 62433755), o Recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado.
Os documentos anexados em ID 62704650 a 62704653 não são aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, notadamente considerando que os contracheques de IDs 62704655, 62704654 e 62704653 revelam que o Recorrente auferiu remuneração líquida de R$ 5.150,07, R$ 10.702,11 e de R$ 4.985,31 nos meses de maio, junho e julho, respectivamente, deixando de anexar, inclusive, a sua última declaração de imposto de renda.
A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
19/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:44
em cooperação judiciária
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12/08/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:27
em cooperação judiciária
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02/08/2024 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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