TJDFT - 0722172-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 09:45
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
TEMA 1161/STJ.
LIMINAR.
PREJUDICADA. 1.
Para a concessão do benefício do livramento condicional o condenado deve preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, devendo ser observadas as condições estabelecidas pelo art. 83 da Lei nº 13.964/2019, tais como o bom comportamento do reeducando durante a execução da pena, aliado ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. 2.
O art. 83 da Lei nº 13.964/2019 não restringe a aferição do bom comportamento pelo sentenciado somente nos doze meses que antecedem ao pedido, mas sim ao longo de todo o cumprimento da execução da pena. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1970217/MG e do REsp 1974104/RS, em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema nº 1161, firmou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" 4.
A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que há mais de 12 meses, é motivo apto a elidir a concessão do benefício do livramento condicional, diante da ausência de requisito subjetivo indispensável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:49
Conhecido o recurso de RODRIGO ALVES TEIXEIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 00:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2024 22:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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