TJDFT - 0705433-96.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
18/11/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 23:53
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:31
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:04
Decretada a revelia
-
05/11/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HERNANDO MEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HERNANDO MEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 05:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705433-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILMAR VICENTE DE SOUSA REQUERIDO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada Ação Rescisão Contratual, com pedido de reintegração de posse e tutela de urgência (peça substitutiva de ID 208960964 – págs. 1/10), movida por Gilmar Vicente de Sousa em desfavor de Hernando Meira da Silva, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o autor ser proprietário do veículo automotor “Mercedes Benz, modelo/1111, cor azul, combustível diesel, placa KBR-6J95, ano e modelo 1967, chassi nº 34400711018598REM e RENAVAN nº *01.***.*47-00”.
Informa ter adquirido o citado automóvel em maio de 2023, do Sr.
José Wilker Soares, tendo efetuado o pagamento do preço ajustado, mas, sob o argumento de “conveniências de negócio”, não providenciou a transferência junto ao órgão de trânsito do Estado de Goiás.
Relata que em julho de 2023 promoveu a venda do referido caminhão ao requerido, pelo importe de R$70.000,00 (setenta mil reais), tendo recebido a título de entrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 7 (sete) cheques (pós-datados), que somam a quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Acrescenta que o valor remanescente, de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), seria quitado em uma única parcela no prazo de até 90 (noventa) dias.
Todavia, noticia que os cheques foram devolvidos por insuficiência de provisão de fundos.
Acrescenta que após mal sucedidas tentativas de receber o montante total pactuado ou recuperar a posse do bem, outra alternativa não restou que não a propositura da presente ação.
Defende, ademais, a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo automotor objeto do litígio.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela antecipada pleiteada, bem como pela procedência da pretensão de rescisão contratual, além da condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos (ID 189771913, págs. 31/48).
Proferida decisão em ID 204405263 determinando emendas à petição inicial.
Diante do noticiado pelo patrono da parte autora (ID 207488622), foi deferida a dilação de prazo para cumprimento das emendas, conforme despacho de ID 207485141.
Sobreveio peça substitutiva em ID 208960964. É a síntese dos fatos.
DECIDO acerca da antecipação de tutela.
Recebo a Nova Inicial de ID 208960964.
Anote-se o correto valor da causa (R$80.000,00 – ID 208960964, pág. 10).
Inicialmente, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, devem se fazer presentes dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) risco ao resultado útil do processo.
Este, em espécie, pode ser também entendido como verdadeiro periculum in mora.
Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende: "(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como probabilidade do direito material em debate e não como probabilidade do direito de ação (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si”. (Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, pág. 196).
No caso em tela, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, pois o exame da questão relativa ao descumprimento obrigacional é afeto ao pedido de rescisão do contrato, razão pela qual inviável, nesta fase de cognição sumária, o adiantamento dos efeitos de uma rescisão contratual que ainda se mostra hipotética.
De fato, trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, por meio da qual a parte autora pretende a reintegração de posse do veículo objeto do contrato que se discute nos autos, o que configura verdadeira pretensão satisfativa, a qual só poderia ser alcançada mediante a efetiva rescisão contratual.
Ora, em sede de cognição perfunctória, afigura-se temerário o deferimento da medida de urgência pleiteada nos autos, haja vista inexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, os quais somente poderão ser demonstrados após maior incursão probatória (com respeito ao contraditório), mediante comprovação de efetivo descumprimento contratual por parte da requerida.
Com efeito, o aventado negócio jurídico foi feito de modo verbal, portanto, os fatos são controvertidos e somente poderão ser esclarecidos após a oportunização do contraditório.
Aliás, o autor recebeu a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) paga pelo requerido e não houve sequer o depósito judicial (devolução/restituição) do referido montante nestes autos, já que se pretende a rescisão do negócio jurídico de compra e venda, de modo que se torna questionável o esbulho perpetrado pelo requerido, ao menos, em sede de cognição sumária.
Neste ínterim, ressalta-se que o pedido configura antecipação de medida executiva, esgotando o próprio objeto do pedido, sendo portanto, questão que deve ser apreciada após a regular instrução do feito, face a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Portanto, em que pese as alegações expendidas na peça inaugural, a pretensão autoral exige dilação probatória, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Enfim, até que sejam esclarecidas as condições da relação contratual não há, em verdade, probabilidade do direito alegado a permitir a concessão da tutela provisória, sendo necessária maior dilação probatória para tanto.
Com essas razões, em juízo de cognição sumária vejo não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela.
Indefiro, por conseguinte, a tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334, “caput”, do CPC/2015) para que se obtenha maior celeridade e efetividade, porquanto improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Ademais, a designação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, tornando desarrazoada a aplicação literal da norma processual acima citada.
Outrossim, não há nulidade na supressão desta fase processual, que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, segundo o art. 4º do CPC/2015.
Além disso, para o(a) jurisdicionado(a), a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se o requerido (via postal-AR/Mão Própria), com as advertências legais, para resposta escrita em quinze dias (úteis), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 22:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705433-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILMAR VICENTE DE SOUSA, JOSE WILKER SOARES REQUERIDO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DESPACHO Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GILMAR VICENTE DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705433-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILMAR VICENTE DE SOUSA, JOSE WILKER SOARES REQUERIDO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Rescisão Contratual, com pedido de reintegração de posse e tutela de urgência, movida por Gilmar Vicente de Sousa (grafia correta) e José Wilker Soares (este na condição de eventual terceiro interessado) em desfavor de Hernando Meira da Silva, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o autor ser proprietário do veículo automotor “Mercedes Benz, modelo/1111, cor azul, combustível diesel, placa KBR-6J95, ano e modelo 1967, chassi nº 34400711018598REM e RENAVAN nº *01.***.*47-00”.
Informa ter adquirido o citado automóvel em maio de 2023, do Sr.
José Wilker Soares (ora “terceiro interessado”), tendo efetuado o pagamento do preço ajustado, mas, em razão do desinteresse em “ficar com o veículo de forma definitiva”, não providenciou a transferência junto ao órgão de trânsito do estado de Goiás.
Relata que em julho de 2023 promoveu a venda do referido caminhão ao requerido, pelo importe de R$70.000,00 (setenta mil reais), tendo recebido a título de entrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 7 (sete) cheques (pós-datados), que somam a quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Acrescenta que o valor remanescente, de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), seria quitado em uma única parcela no prazo de até 90 (noventa) dias.
Todavia, noticia que os cheques foram devolvidos por insuficiência de provisão de fundos.
Acrescenta que após mal sucedidas tentativas de receber o montante total pactuado ou recuperar a posse do bem, outra alternativa não restou que não a propositura da presente ação.
Defende, ademais, a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo automotor objeto do litígio.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela antecipada pleiteada, bem como pela procedência da pretensão de rescisão contratual, além da condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais) a título de danos morais.
Feita breve síntese da peça inaugural, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, da narrativa exposta na causa de pedir, extrai-se que o autor, Gilmar Vicente de Sousa, firmou contrato verbal de compra e venda do veículo automotor Mercedes Benz/1111, placa KBR 6J95 com o ora requerido, o qual estaria inadimplente com o pagamento da quantia acordada, dando ensejo à presente pretensão de rescisão contratual.
Neste cenário, veja-se que o “terceiro interessado”, Sr.
José Wilker Soares, não possui qualquer relação jurídica estabelecida com a parte ré, posto que não participou do aludido contrato de compra e venda, cuja rescisão se persegue nestes autos.
A propósito, o fato de o Sr.
José Wilker Soares figurar como proprietário registral do veículo automotor objeto do litígio não o torna legitimado a propor ação visando a rescisão de contrato do qual não participou, até porque a transmissão da propriedade de bens móveis se dá mediante a efetiva entrega do bem (tradição real), consoante disciplina o art. 1.267 do Código Civil.
Com efeito, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
Sobre a temática, Fredie Didier leciona que “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária. (...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese pelo dever de indenizar" (In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 12ª ed., p. 203-205).
Logo, evidencia-se que os legitimados são os titulares do interesse em discussão, ou seja, são sujeitos da demanda aqueles que estabeleceram a relação jurídica que gerou o litígio.
Em suma, na hipótese dos autos, o negócio jurídico que a parte autora pretende rescindir foi pactuado, tão somente, entre Gilmar Vicente de Sousa e Hernando Meira da Silva, cabendo tão somente ao Sr.
Gilmar postular a rescisão do contrato que celebrou, conforme faculta o art. 475 do Código Civil.
Desta feita, intime-se a parte autora para retificar o polo ativo do feito a fim de constar, tão somente, o Sr.
Gilmar Vicente de Sousa, único legitimado a postular a pretensão deduzida nestes autos. 3.
Ademais, cumpre consignar que a rescisão do negócio jurídico tem por consequência o retorno das partes ao “status quo ante”, o que enseja a necessidade de devolução por parte do autor de eventuais valores recebidos do demandado.
Neste sentido, além da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recebidos a título de entrada (vide causa de pedir em ID 204334436, pág. 2), esclareça o requerente se o demandado porventura efetuou outros pagamentos, colacionando aos autos o respectivo comprovante, se o caso. 4.
Intime-se a parte autora a fim de emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o número do CEP dos domicílios da parte autora e da parte ré (facilmente obtido no sítio eletrônico da EBCT).
Outrossim, informe o endereço eletrônico do requerido, acaso existente e conhecido. 5.
Promova a juntada aos autos dos documentos pessoais da parte autora (CPF e RG), em prestígio à segurança jurídica. 6.
Traga, ainda, a cópia da tabela FIPE do veículo, objeto da lide, a fim de corroborar o valor eventualmente pleiteado a título de "perdas e danos". 7.
Além disso, cumpre à parte autora melhor fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que tal instituto foi criado para os casos de grave lesão à honra e imagem do ser humano, lesionando-o de forma indelével, o que sequer foi descrito na causa de pedir.
Com efeito, ao que parece, não restou devidamente demonstrado que o mero aborrecimento por eventual por inadimplemento contratual, no caso em tela, gerasse grave lesão ensejadora de reparação moral, o que demanda maior esclarecimento (justificativa) pelo autor.
A propósito, em caso semelhante, cito ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Contrato de prestação de serviços.
Nulidade.
Boa-fé objetiva.
Retorno ao estado anterior.
Danos morais. (...) 3 - Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.
Mero inadimplemento contratual, caracterizado pelo serviço defeituoso, não causa ofensa à honra subjetiva ou objetiva do contratante. 4 - Apelação não provida". (20150110095547APC - 0002770-69.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 987854 Data de Julgamento: 14/12/2016 Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL Relator: JAIR SOARES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 .
Pág.: 736/791). 8.
Retifique o valor atribuído à causa, atentando-se ao declinado no art. 292, II e VI, do CPC, se for o caso, inclusive recolhendo-se as custas suplementares (se for a hipótese). 9.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações feitas pelo autor, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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