TJDFT - 0705452-05.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELENILVA SOLIDADE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705452-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, aguarde-se pelo prazo requerido.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025 18:29:52.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELENILVA SOLIDADE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705452-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: ELENILVA SOLIDADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, verifico que houve a citação da parte executada (vide respectivo AR em ID 210322603) e, em sequência, noticiou a parte credora a celebração de acordo entre as partes, conforme petição de ID 212477090. 2.
Em face da avença entabulada (termo em ID 212477094 - págs. 1/2), determino a suspensão do processo de execução de título extrajudicial para o cumprimento do parcelamento do débito, nos termos do art. 922, caput, do CPC.
Com efeito, na fase executiva, a transação, para fins de quitação do débito, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Ademais, como a dívida se encontra em aberto, dependendo de pagamentos, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento.
Todavia, caso a parte devedora não cumpra os termos do acordo, prosseguirá a execução de título executivo extrajudicial, já que como ausente homologação judicial, não subsiste qualquer cláusula do ajuste, deduzidos os valores eventualmente pagos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS VENCIDOS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2.
Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3.
No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo.
De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4.
Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída". (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado. 4.
Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto (art. 924, II e III, CPC) e arquivado, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/09/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:26
Outras decisões
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05/08/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705452-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: ELENILVA SOLIDADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Informar expressamente na qualificação da sociedade empresária (exequente) quem é o seu representante legal, devendo qualificá-lo no preâmbulo da exordial.
Em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, essa exigência compreende, naturalmente, o seu representante legal.
Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”.
Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol.
IV, 2015, Juruá, p. 355/356).
No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
OMISSÃO NO PRAZO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve individualizar e qualificar o representante legal do espólio demandado.
II.
O espólio é representado pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Cabe ao autor, na própria petição inicial ou no prazo de emenda concedido, justificar a falta ou a desnecessidade da qualificação do réu ou de seu representante legal, a teor do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 319 do Código de Processo Civil.
IV.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07338470520188070016 DF 0733847-05.2018.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2) Por derradeiro, cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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