TJDFT - 0030519-08.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de TOSHIO NAKAMURA em 24/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de TOSHIO NAKAMURA em 21/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:29
Publicado Edital em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0030519-08.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS, MARQUES & PRIETO LTDA - ME, TOSHIO NAKAMURA C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
09/02/2022 18:55
Expedição de Edital.
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08/02/2022 19:03
Recebidos os autos
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08/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/01/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/01/2022 13:39
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de TOSHIO NAKAMURA em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARQUES & PRIETO LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
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21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030519-08.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS, MARQUES & PRIETO LTDA - ME, TOSHIO NAKAMURA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 20:51
Recebidos os autos
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08/06/2021 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2021 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MARQUES & PRIETO LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
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09/07/2020 21:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 19:17
Juntada de Certidão
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25/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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