TJDFT - 0700576-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700576-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AHSERC REQUERIDO: NAGELA SILVA MATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 36 (trinta e seis) meses até 22/08/2026.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 168177283 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:57
Homologada a Transação
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10/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700576-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AHSERC REQUERIDO: NAGELA SILVA MATOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora, intimada por Oficial de Justiça (ID. 164556171).
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2023 06:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NAGELA SILVA MATOS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/02/2023 16:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL AHSERC - CNPJ: 40.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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26/02/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2023 07:03
Processo Desarquivado
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06/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 17:48
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NAGELA SILVA MATOS em 05/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:53
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 18:42
Recebidos os autos
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05/04/2022 18:42
Homologada a Transação
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04/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AHSERC em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 17:56
Recebidos os autos
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20/01/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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20/01/2022 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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