TJDFT - 0005305-83.2011.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 20:43
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Diante do agravo de instrumento interposto pelos exequentes (ID. 193930129) em desfavor da decisão de ID. 192806195, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, façam os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, retorne o feito para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 172842737.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (23/09/2024), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 24/09/2024 e final a data de 23/09/2029 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 18:16
Indeferido o pedido de CELIANA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*05-20 (EXEQUENTE), FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*13-91 (EXEQUENTE), KATISLENE DA SILVA CUSTODIO - CPF: *03.***.*33-37 (EXEQUENTE), LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO - CPF: 709.29
-
22/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:15
Indeferido o pedido de CELIANA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*05-20 (EXEQUENTE), FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*13-91 (EXEQUENTE), KATISLENE DA SILVA CUSTODIO - CPF: *03.***.*33-37 (EXEQUENTE), LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO - CPF: 709.29
-
11/04/2024 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:28
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 17:28
Outras decisões
-
02/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 11:24
Outras decisões
-
01/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início este Juízo manifesta-se ciência acerca do acórdão de ID. 185009400, no qual a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para o fim de autorizar nova pesquisa ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Assim, tragam os exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta supracitada.
Sobrevindo a juntada retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:17
Outras decisões
-
30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:46
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 13:43
Indeferido o pedido de CELIANA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*05-20 (REQUERENTE), KATISLENE DA SILVA CUSTODIO - CPF: *03.***.*33-37 (REQUERENTE), LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO - CPF: *09.***.*45-20 (REQUERENTE) e RAQUEL APARECIDA SILVA - CPF: 070.83
-
26/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, no ID. 170675118, apresentaram planilha atualizada do débito e reiteraram os pedidos de inclusão dos nomes dos devedores em cadastro de proteção ao crédito e de realização de consultas ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Todavia, compulsando os autos, verifico que os pedidos em comento já foram objeto de decisão judicial em 27/06/2023 (ID. 163253787).
Assim, INDEFIRO os pleitos de ID. 170675118.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III c/c 771, caput, ambos do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 24/09/2034 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2023 17:44
Indeferido o pedido de CELIANA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*05-20 (REQUERENTE), KATISLENE DA SILVA CUSTODIO - CPF: *03.***.*33-37 (REQUERENTE), LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO - CPF: *09.***.*45-20 (REQUERENTE) e RAQUEL APARECIDA SILVA - CPF: 070.83
-
23/09/2023 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 166989011 - R$ 7.796,18 (sete mil e setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 115123032, 115123028, 115125667.
Dados em ID. 168254499.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Ressalto que qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 163253787.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:35
Outras decisões
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:54
Outras decisões
-
17/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/12/2022 19:58
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:50
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 29/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:21
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:53
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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