TJDFT - 0711982-57.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711982-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente para informar os dados necessários para expedição do alvará conforme determinado na sentença.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
13/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/07/2024 19:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Deferido o pedido de ANDERSON EVANGELISTA SILVA - CPF: *26.***.*53-20 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0711982-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2016 deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024 17:54:52.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711982-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos.
De fato, o STJ já se manifestou em definitivo sobre o caso, no Tema 677.
Tese firmada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Destarte, em verdade, é indiscutível, neste momento, que deve, sim, incidir juros e correção monetária sobre valores depositados de maneira prévia pelo devedor - porém sem a intenção de satisfação do credor - até a data em que este efetuou levantamento de referido valor.
Assim, modifico a decisão passada, de forma que os parágrafos supra integrem a mesma, suprimindo-se o que lhe conflitar.
Por fim, remeta-se o feito à e. contadoria para que junte os cálculos referentes ao valor restante do crédito a ser recebido pelo autor, seguindo a orientação supra destacada.
Acaso o réu apresente recurso protelatório ou se oponha a tema já decidido - inclusive pelo STJ, pelo sistema dos repetitivos - será apenado com multa por litigância de má-fé.
Destaque-se que o entendimento que se acolhe via estes embargos é o mesmo já aplicado por este juízo por intermédio da decisão de id 166681915, alterado na decisão embargada por confusão e excesso trazidos ao feito pelo requerido, no que este juízo não vacilará acaso seja necessária imposição de multa em caso de repetição de errático comportamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2024 03:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:16
Indeferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
21/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711982-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se o credor para que se manifeste em até 10 dias, sobremaneira sobre os REsps apresentados por ambas as partes e a necessidade de suspensão deste feito de forma a se aguardar o julgado definitivo de referidos Recursos Especiais, de forma a melhor se atender à necessidade de segurança jurídica. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711982-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Ciente do acórdão em GAI e da Tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 677), deve a Secretaria expedir alvará em favor do credor (dados bancários no id 166476240 - Pág. 3), tendo por objeto os depósitos de IDs 93853428 - pág. 4 e 101231395 (R$153.202,07 + 35.618,11).
Após, deve o próprio credor apresentar planilha com atualizado valor do restante de seu crédito (art. 509, §2º, CPC, valendo-se do auxílio da calculadora disponibilizada no site do TJDFT), tendo em conta o acórdão em AGI e a Tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 677), destacando-se, conforme Tese, que "devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Nesta ocasião deve apontar formas para satisfação do restante de seu crédito em até 15 dias (sob pena de suspensão), acaso o saldo da conta judicial não seja suficiente.
Intime-se a ambos apenas para ciência, por segurança. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711982-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se o credor para que junte citado acórdão em AGI 0737222-57.2021.8.07.0000, com as certidões que o acompanham, em vez de apenas colar cópia do mesmo.
Prazo: 5 dias.
Após, retorne para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:43
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 20:43
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2021 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 09:36
Recebidos os autos
-
06/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
26/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:02
Recebidos os autos
-
10/06/2021 01:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2021 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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