TJDFT - 0701599-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO SARAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:44
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 21:54
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/04/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 21:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES SLS RESIDENCE em face de .
Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido do autor, a parte executada procurou espontaneamente o credor e cumpriu a obrigação, tendo a parte exequente aquiescido com o pagamento, nos termos da petição de ID 189696342.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/04/2024 23:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO SARAIVA em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:38
Publicado Edital em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:18
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO SARAIVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES SLS RESIDENCE em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701599-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES SLS RESIDENCE REVEL: LUCAS CARDOSO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a sentença foi omissa quanto à condenação em honorários convencionais, razão pela qual recebo os embargos e concedo efeitos infringentes, a fim de acrescentar na parte dispositiva da sentença os seguintes termos: "Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, referente às taxas de condomínio ordinária no valor de R$ 557,03 (quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos), referente aos meses de 10/10/2022 a 10/01/2023, da unidade nº 27, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários convencionais de 20%, todos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. " No mais, mantenho a sentença nos exatos termos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO SARAIVA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO SARAIVA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO SARAIVA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/04/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
31/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2023 20:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:27
Outras decisões
-
08/02/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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