TJDFT - 0713888-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713888-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER EXECUTADO: ARNIS LEITE NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que o credor deixou de apresentar dados bancários, quando intimado (ID 233268164), motivo pelo qual foi expedido o alvará na modalidade saque (ID 237356419).
O referido alvará está disponível para levantamento em agência bancária.
Caso opte pelo recebimento em conta, deverá dizer, expressamente, para qual conta o numerário deve ser destinado (se para o condomínio ou integralmente para a procuradora).
No mais, INTIMO o credor para ciência e manifestação, tendo em vista o extrato juntado aos autos em ID 238653956. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:19
Indeferido o pedido de ARNIS LEITE NASCIMENTO - CPF: *02.***.*65-68 (EXECUTADO), CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ARNIS LEITE NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713888-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER EXECUTADO: ARNIS LEITE NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o “juízo 100% digital”, porquanto atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 205371656).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Outras decisões
-
23/08/2024 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713888-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER EXECUTADO: ARNIS LEITE NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. À parte autora para: a) adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 29, § 1º, do CPC. b) juntar guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista que o valor da causa constante na guia apresentada no ID 202642347 e aquele disposto no comprovante de pagamento (ID 202642348) são distintos.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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