TJDFT - 0714893-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714893-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLE FERNANDES DAS NEVES, EDSON LINA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON LINA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SUELLE FERNANDES DAS NEVES em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/08/2025 08:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714893-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLE FERNANDES DAS NEVES, EDSON LINA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não protestaram pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:53
Outras decisões
-
17/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714893-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLE FERNANDES DAS NEVES, EDSON LINA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da eventual necessidade de produção de outras provas. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:51
Outras decisões
-
22/04/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:41
Outras decisões
-
11/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:32
Outras decisões
-
07/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
27/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:29
Outras decisões
-
11/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714893-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLE FERNANDES DAS NEVES, EDSON LINA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou ter celebrado com a parte ré contrato de promessa de compra e venda, referente à unidade imobiliária descrita na inicial, cuja previsão de entrega seria em 30.10.2024.
Contudo, relata que, “até o presente momento as obras estão na fase inicial.
Conforme visita ao local das obras, observa-se que o canteiro está abandonado, sem qualquer movimentação de trabalhadores ou máquinas, o que demonstra que a Ré não tem qualquer intenção de realizar a entrega do imóvel.
Diante do inadimplemento contratual imputado à parte ré, sustentou a necessidade de rescisão do negócio jurídico e restituição integral das parcelas já adimplidas, além do pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para rescindir o contrato em discussão, suspender a exigibilidade das respectivas parcelas mensais, além de determinar à demandada que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, reputo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também se encontra presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a parte ré está protegida de maiores prejuízos, pois eventual aplicação de cláusula penal, em desfavor da parte autora, está assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VEDAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEFERIDA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, ou seja, havendo verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, bem como, ausente o risco de irreversibilidade da medida, o juiz poderá deferir o pedido de antecipação de tutela, para suspender o pagamento das prestações vincendas em contrato de compra e venda de imóvel em construção, principalmente quando há manifestação de vontade do agravante, em rescindir o contrato. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1600852, 07125158820228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.
Sua concessão está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Demonstrada a probabilidade do direito da autora, bem como a inequívoca intenção de rescindir o contrato entabulado, tem-se como presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada vindicada, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer outras obrigações decorrentes do ajuste. 4.
Não se vislumbra o risco de grave dano ou de difícil reparação à requerida, pois, resolvido o contrato, permanecerá com a propriedade do imóvel, podendo aliená-lo a terceiros, bem como será ressarcida de eventuais valores devidos pelos autores. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1424664, 07054166720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022).
Assim, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do contrato descrito na petição inicial, bem como para determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via sistema PJ-e, para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714893-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLE FERNANDES DAS NEVES, EDSON LINA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 210020980 em substituição à petição inicial originária.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou ter celebrado com a parte ré contrato de promessa de compra e venda, referente à unidade imobiliária descrita na inicial, cuja previsão de entrega seria em 30.10.2024.
Contudo, relata que, “até o presente momento as obras estão na fase inicial.
Conforme visita ao local das obras, observa-se que o canteiro está abandonado, sem qualquer movimentação de trabalhadores ou máquinas, o que demonstra que a Ré não tem qualquer intenção de realizar a entrega do imóvel.
Diante do inadimplemento contratual imputado à parte ré, sustentou a necessidade de rescisão do negócio jurídico e restituição integral das parcelas já adimplidas, além do pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para rescindir o contrato em discussão, suspender a exigibilidade das respectivas parcelas mensais, além de determinar à demandada que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.” É o relato necessário.
Decido.
Por medida de cautela, considerando que o termo final para entrega do imóvel será apenas no dia 31/10/2024, com possibilidade de prorrogação por 180 dias (ID 204242476, página 4), intime-se a parte autora para anexar as fotografias mencionadas na emenda à inicial, no intuito de demonstrar que as obras foram abandonadas ainda no estágio inicial.
Na oportunidade, deverá a parte autora também informar que solicitou a rescisão do contrato, na via extrajudicial, devendo anexar o respectivo comprovante, caso disponha da referida documentação.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:44
Outras decisões
-
14/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714893-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLE FERNANDES DAS NEVES, EDSON LINA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o recolhimento das custas processuais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça formulado na petição inicial.
Exclua-se o registro referente à Justiça Gratuita, no sistema PJ-e.
Intime-se a parte autora para esclarecer se o pedido formulado na alínea "1" (ID 205312606, página 8) foi formulado a título de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de fundamentação e de pedido expresso nesse sentido.
Em caso positivo, deverá retificar o pleito, a fim de requerer a suspensão de exigibilidade das parcelas vincendas do contrato em discussão, além de determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:32
Outras decisões
-
20/08/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/07/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714893-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLE FERNANDES DAS NEVES, EDSON LINA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) Esclarecer a aparente contradição entre o endereçamento da petição inicial e a distribuição da ação, ou formular pedido de remessa da demanda, se o caso; 2) Retificar o valor da causa, de modo que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3) Comprovar fazer o autor jus aos benefícios da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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