TJDFT - 0714396-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES DE CASTRO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES DE CASTRO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES DE CASTRO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714396-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VICENTE FERNANDES DE CASTRO NETO REQUERIDO: RITA DE CASSIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Ao Cartório para incluir a parte TRANSPORTADORA 2J LTDA-MES, CNPJ 14.***.***/0001-12 no polo passivo da presente demanda, nos termos da petição de ID. 203445059.
Emende-se a inicial para: a) Juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; b) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:26
Outras decisões
-
17/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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