TJDFT - 0707650-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de FS FERRAGENS E CONSTRUCOES LTDA em 03/09/2025 23:59.
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15/07/2025 02:59
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:25
Expedição de Edital.
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09/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:38
Outras decisões
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04/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:55
Mandado devolvido redistribuido
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17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:03
Outras decisões
-
11/11/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:05
Outras decisões
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16/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707650-24.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA CACAU EXECUTADO: FS FERRAGENS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a emenda à inicial (ID 202381356).
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: FS FERRAGENS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: QR 120 Conjunto 10, Lote 20, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-010.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196410384 Petição Inicial Petição Inicial 24051021502284400000179506888 196410385 Doc. 01 - Procuração e atos Procuração/Substabelecimento 24051021502434700000179506889 196410386 Doc. 02 - Cheques Comprovante 24051021502591900000179506890 196410387 Doc. 03 - Cálculos atualizados Comprovante 24051021502743000000179506891 196410388 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24051021502887100000179506892 197116984 Decisão Decisão 24051712294593200000180132810 197116984 Decisão Decisão 24051712294593200000180132810 197140493 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24051714162211300000180154082 199053161 Decisão Decisão 24061110125947600000181857895 202381356 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062818500136200000184861609 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:53
Outras decisões
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08/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 10:12
Outras decisões
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21/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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