TJDFT - 0709419-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709419-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora.
De ordem, fica a parte adversa intimada a se manifestar(em) acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Planaltina-DF, 25 de agosto de 2025 14:06:03.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA COELHO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:29
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REU).
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28/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA COELHO em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709419-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, indenização pelos fatos relatados na petição inicial.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Compulsando a prova que instrui os autos, verifico que Edilson de Souza Coelho aderiu a contrato de participação em grupo de consórcio em relação às quotas 513 e 622.
Em 16/04/2022 o contratante faleceu (ID 202597880).
A ação de busca e apreensão foi ajuizada em 29/09/2022 (ID 202599399), a qual tinha por fundamento débitos ocorridos a partir de maio de 2022, ou seja, data posterior ao óbito.
Ao que se infere, para cada quota a que o contratante aderiu foi contratado um seguro prestamista diverso, cada um com um valor de indenização diferente para o caso de morte do segurado, para o fim de resguardar o pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo contratante, conforme se verifica nas condições gerais do seguro (ID 214425532, pág. 10, cláusula 2).
O contrato de adesão ao seguro prestamista acostado no ID 202597892 previa o pagamento de indenização de R$ 21.864,30 para o caso de morte; o contrato acostado no ID 202597894, o valor de R$ 21.528,25 para o caso de morte.
Quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão foi apontado débito no valor de R$ 42.837,97.
A ação foi fundamentada nas disposições do Decreto-Lei 911/69.
Deferida a medida liminar e negada a indenização securitária, o veículo foi apreendido e, posteriormente alienado pela parte ré.
Diante dessas premissas, determino aos réus que esclareçam qual era o valor do débito, consideradas as parcelas vencidas e vincendas, no momento do óbito do segurado, ou seja, em 16/04/2022.
Deverá ser juntada planilha demonstrativa do débito, consideradas as duas quotas e observado o vencimento antecipado no momento do óbito.
Determino ainda que os réus esclareçam e comprovem o valor de venda do veículo.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista à parte autora por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/12/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709419-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Desentranhe-se a decisão de ID n. 211320308 dos autos, eis que não possui pertinência com a lide.
Defiro a gratuidade de justiça ao espólio.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 14:47
Desentranhado o documento
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20/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:19
Outras decisões
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19/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709419-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Promova-se a pesquisa Sisbajud para transferência dos valores em nome da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709419-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0709497-73.2024.8.07.0005 possui partes idênticas a este, mas possui como objeto de discussão contrato diverso.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos, com a juntada das primeiras declarações ou escritura pública com o acervo patrimonial para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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