TJDFT - 0729892-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS BERBER em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS BERBER em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS BERBER em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729892-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS BERBER, JULIANE DOS SANTOS BERBER REQUERIDO: GABRIEL XIMENES RODRIGUES SENTENÇA RENATO DOS SANTOS BERBER e JULIANE DOS SANTOS BERBER ingressaram com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de GABRIEL XIMENES RODRIGUES, a fim de alcançar sociedade empresária do qual este faz parte.
Ocorre que, no caso dos autos, não há justificativa para distribuição do incidente em autos apartados.
Com efeito, o cumprimento de sentença está paralisado, ante a ausência de localização de bens, razão pela qual não há qualquer impedimento para que o incidente seja apresentado nos mesmos autos, observando o princípio do sincretismo processual, a fim de evitar a proliferação de autos com o mesmo objetivo.
Cabe à parte interessada, se assim o desejar, apresentar o pedido nos autos principais.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente em autos apartados e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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