TJDFT - 0713271-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAX PLANO DE AUXILIO FUNERAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713271-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DE JESUS GONCALVES DE FARIAS REQUERIDO: PAX PLANO DE AUXILIO FUNERAL LTDA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico, ainda, que a parte requerente foi intimada da sentença pelo sistema no dia 29/07/2024, eis que é parceira eletrônica.
Certifico que a parte PAX PLANO foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 22/07/2024.
Certifico, ainda, que a parte CAMPO DA ESPERANÇA foi intimada da sentença pelo sistema no dia 29/07/2024, eis que é parceira eletrônica.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 210401974, apresentada pela parte autora.
De ordem, ficam as requeridas intimada a apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 27 de setembro de 2024 17:38:50.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAX PLANO DE AUXILIO FUNERAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713271-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DE JESUS GONCALVES DE FARIAS REQUERIDO: PAX PLANO DE AUXILIO FUNERAL LTDA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RUBENS DE JESUS GONÇALVES DE FARIAS em desfavor, primeiramente, do GRUPO PAX PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que, no dia 30/08/2022, celebrou com a ré o Contrato nº 16821 – Plano Pax Platinum 44.90, tendo por objeto a prestação dos serviços funerários, descritos como: orientação do serviço de cartório, higienização do corpo, conjunto feminino, paramentação, veículo funerário, livro de presença, kit lanche, ornamentação natural ou artificial, urna padrão luxo, translado 1000km, véu, velas, tanatopraxia, embasamento, formol e arrendamento de jazigo pelo prazo de 20 anos.
O autor afirma ter contratado os serviços tanto para si como para três dependentes, sendo um deles sua genitora, Sra.
Maria Aparecida de Souza, que faleceu no dia 03/06/2023, tendo o sepultamento ocorrido no dia 05/06/2023.
Aduz que a ré, além de não ter fornecido o kit lanche e as velas, deixou de disponibilizar o arrendamento do jazigo pelo prazo de 20 anos conforme contratado, porquanto, no momento das tratativas havidas junto ao Campo da Esperança Serviços Ltda., foi informado que o valor repassado pelo Grupo Pax Plano de Assistência Familiar só permitia o arrendamento do jazigo pelo prazo de 10 anos.
Afirma que, na iminência de ocorrer o enterro de sua genitora, optou por assinar o contrato, ainda que discordando do prazo do arrendamento.
O autor informa, ainda, que a ré transferiu para sua conta a quantia de R$ 1.404,00 para cobrir as despesas e que o total despendido com o funeral e enterro de sua genitora importou em R$ 1.414,92.
Requer seja a ré compelida a cumprir o contrato na forma ajustada, garantido o arrendamento do jazigo pelo prazo de 20 anos, sob pena de o prejuízo ser convertido em perdas e danos.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 173705138).
Citada, a ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão proferida no ID 181822485.
Aludida decisão determinou, ainda, a inclusão no polo passivo da demanda do CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA., entendendo ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário em razão de o contrato de arrendamento do jazigo ter sido firmado entre a referida sociedade empresária e o autor.
Efetuada a citação do Campo da Esperança Serviços Ltda., apresentou contestação (ID 187280177).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva sustentando que o contrato cuja obrigação o autor requer seja cumprida foi firmado apenas entre ele e a primeira ré.
Afirma que a exploração do serviço de arrendamento de jazigos, no Distrito Federal, foi a si outorgada de forma exclusiva, não podendo a primeira ré ter ingerência na administração.
Aduz que cada lapso temporal de arrendamento tem um valor específico previamente estipulado e que, pela narrativa constante na exordial, denota-se que a primeira ré teria repassado ao autor valor suficiente para arrendamento dos vinte anos, como contratado, tendo o requerente optado pela escolha de serviços diversos daqueles descritos na avença, o que encareceu o funeral e o enterro, sobejando quantia apenas para arrendamento de dez anos.
Houve manifestação do autor em réplica (ID 198348026).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A inércia da primeira ré em apresentar peça de defesa implicou em sua revelia, ficando, contudo, afastados os efeitos, face à contestação tempestivamente apresentada pela segunda ré, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
Passo à análise da preliminar aventada pela segunda ré.
Da ilegitimidade passiva No caso, depreende-se que a sociedade empresária Campo da Esperança Serviços Ltda. é responsável pela exploração do serviço de arrendamento de jazigos no Distrito Federal, tanto que firmou com o autor o Contrato Particular de Cessão de Uso de Jazigo (ID 172839598).
Desta feita, consoante já explanado na decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, eventual acolhimento da pretensão autoral concernente ao cumprimento da obrigação inerente ao arrendamento do jazigo pelo prazo de vinte anos implicaria na modificação do contrato, firmado pelo prazo de dez anos.
Nesse contexto, a segunda ré se mostra legítima para figurar no polo passivo tanto como a primeira ré, porquanto, figurando na cadeia de fornecedoras dos serviços inerentes ao sepultamento, são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20, caput e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
Do mérito O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve falha na prestação do serviço de sepultamento ofertado à genitora do autor, notadamente se houve disparidade entre o que foi contratado e o que foi efetivamente realizado na data do funeral e enterro, especificamente quanto ao prazo de arrendamento do jazigo, porquanto o autor alega ter sido ajustado por vinte anos e a parte ré teria disponibilizado a cessão por apenas dez anos.
Com efeito, incontroverso que o autor contatou e efetuou o pagamento da contraprestação exigida pelo arrendamento do jazigo pelo período de vinte anos.
Tanto é assim que o contrato especifica claramente que a quantia de R$ 22,50 é paga à parte do valor ordinário do plano (R$ 44,90), tão somente para que seja garantido o arrendamento pelo período de vinte anos, denominado Plano Platinium (ID 172838235 – fl. 16), totalizando a importância mensal de R$ 67,40 despendida pelo autor para garantia dos serviços.
Também restou demonstrado que os valores de arrendamento dos jazigos variam de acordo com o lapso temporal contratado, sendo ofertada ao consumidor três opções: dez anos, quinze anos e vinte anos, evoluindo o preço na medida em que aumenta o prazo.
O argumento de que a primeira ré não teria cumprido com o ajustado foi rechaçado após explanação apresentada pela segunda ré em sua peça de defesa, porquanto detalhou os valores de todos os serviços contratados pelo autor por ocasião do funeral e sepultamento de sua genitora, que totalizaram a quantia de R$ 1.414,92.
Denota-se pelas narrativas apresentadas que o autor adquiriu serviços diversos daqueles contratados com a primeira ré no Plano Pax Platinium e utilizou o numerário por ela despendido para a cobertura dos serviços ajustados entre as partes para adimplir itens que não constavam no contrato original.
Desta feita, por opção do próprio consumidor, a quantia de R$ 1.404,00 depositada pela primeira ré (ID 172839595) para fazer jus às obrigações que se atrelara em razão do contrato não foram totalmente direcionadas para os serviços antecipadamente contratados, situação que culminou na aquisição de jazigo com prazo de arrendamento de dez anos.
A hipótese se amolda à isenção da responsabilidade do prestador de serviço em razão da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, II, CDC.
De fato, o autor teve disponibilizado pela primeira ré o valor total necessário para contratar o arrendamento do jazigo por vinte anos, além de todos os serviços ofertados no contrato.
Contudo, optou por utilizar o numerário para a aquisição de outros itens. É fato que o momento do sepultamento de um ente amado configura ocasião de abalo emocional, sendo compreensível, ademais, a intenção do autor de ofertar o melhor para prestar homenagem no momento da despedida de sua genitora.
No entanto, a questão tratada nestes autos implica em avaliar se ocorreu o descumprimento da avença ou falha na prestação do serviço.
E, quanto a este ponto, não logrou demonstrar o autor que a parte ré não teria cumprido com o ajustado, sendo que a primeira ré efetuou o depósito do valor necessário para adimplir os termos do contrato, optando o consumidor por realizar outras contratações junto à segunda ré que culminaram em dispêndio maior do que o inicialmente previsto pelo requerente.
Importa ressaltar que, conforme informado pela segunda ré na peça de defesa, persistindo o interesse o autor em prorrogar o prazo do arrendamento do jazigo de sua genitora, lhe é facultada a alteração, mediante o pagamento do valor da diferença.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por RUBENS DE JESUS GONÇALVES DE FARIAS em desfavor do GRUPO PAX PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR e CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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11/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PAX PLANO DE AUXILIO FUNERAL LTDA em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:48
Outras decisões
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29/09/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS DE JESUS GONCALVES DE FARIAS - CPF: *79.***.*45-04 (REQUERENTE).
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22/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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