TJDFT - 0707056-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/05/2025 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 14:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/03/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE SOUZA LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE SOUZA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE SOUZA LIMA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:55
Expedição de Termo.
-
24/10/2024 18:54
Expedição de Edital.
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17/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/10/2024 19:09
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 16:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 16/10/2024, às 16:30, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
21/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 204436879).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 204436894, página 1) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 74 anos de idade, é portadora de demência, paralisia cerebral congênita, espasticidade e portadora de TQT e JTT.
O relatório médico de 15/03/2024 (Id. 204436894, página 1) informa que a Interditanda “...
Interage com sua limitações, totalmente dependente para AVDS. (...) Acamada, restrita ao leito, sem controle de tronco e cabeça”.
Esses fatos, bem como os documentos acostados aos autos, justificam como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que a Interditanda é solteira e não possui filhos; recebe pensão pela PREVI; que tem quatro irmãos, sendo um deles a ora Requerente, e que os outros irmãos concordam com o pedido de interdição e que a Requerente seja nomeada Curadora da Requerida, tanto assim que assinam declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: MARIA DA GRACA DE SOUZA LIMA, nomeando a Requerente, REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a interditanda possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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