TJDFT - 0717687-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:23
Outras decisões
-
31/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ROSENDO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717687-47.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARCOS TADEU ROSENDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 15.540,82.
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 10% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 10% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717687-47.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARCOS TADEU ROSENDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 199157947- R$ 5.063,75 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 176835588.
Tendo em vista os dados bancários informados no ID 199381221, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/06/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ROSENDO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:28
Outras decisões
-
15/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:00
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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