TJDFT - 0709497-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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31/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA COELHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709497-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao espólio.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REU).
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29/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709497-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON DE SOUZA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE TANDIAL COELHO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0709419-79.2024.8.07.0005 possui partes idênticas a este, mas possui como objeto de discussão contrato diverso.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha as primeiras declarações ou escritura pública com o acervo patrimonial para a análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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