TJDFT - 0722335-76.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:06
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYNARA FERREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722335-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: THAYNARA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
Regularmente intimado, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. 3.
Em consonância com o princípio da cooperação, é imprescindível que todos os atos processuais objetivem o deslinde do processo em tempo razoável. 4.
Quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, sem atender às determinações judiciais, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva regularmente, a consequência é a extinção do feito. 5.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 6.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Ato impugnado (ID nº 60422942): sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
Sucumbência: Custas pela autora.
Sem honorários. 3.
Apelante/autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 4.
Apelada/ré: Thaynara Ferreira dos Santos. 5.
Ação proposta: busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.
Causa de pedir: inadimplência da contratante.
Data do ajuizamento: 23/10/2023.
Valor da causa: R$ 14.472,95. 6.
Razões de apelação (ID nº 60422943): a) a apelante, cujo interesse no prosseguimento do feito é manifesto, é a maior prejudicada com sua extinção prematura, que feriu os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; b) a extinção do processo sem resolução do mérito não cumpre o propósito de pacificação dos conflitos, demandando a propositura de uma nova ação judicial. 7.
Pedido recursal: cassação da sentença e o prosseguimento do feito. 8.
Preparo recolhido (ID nº 60422944, págs. 1 e 2). 9.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual (ID nº 60422946). 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 12.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 13.
Conheço e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º). 14.
A apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido para o seu desenvolvimento regular (CPC, art. 485, IV). 15.
A apelante propôs ação de busca e apreensão em desfavor da apelada em 23/10/2023.
A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar pleiteada (ID nº 60422934). 16.
Após a devolução sem cumprimento do mandado de citação/intimação, a instituição financeira credora foi intimada para indicar novo endereço para diligência ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção (ID nº 60422937).
Em resposta, a autora limitou-se a requerer a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e eRIDFT (ID nº 60422938). 17.
O pedido foi indeferido, sob a justificativa de que, nas ações de busca e apreensão, é ônus do autor o fornecimento do local para cumprimento da liminar.
Foi determinada a intimação da autora para indicar endereço onde o veículo pudesse ser localizado ou requerer a conversão do feito em execução, sob pena de extinção (ID nº 60422939). 18.
Ante a ausência de manifestação da parte autora (ID nº 60422941), sobreveio a sentença extintiva (ID nº 60422942). 19.
A apelante não cumpriu adequadamente todas as determinações que lhe competiam para viabilizar o cumprimento da liminar e, consequentemente, para o desenvolvimento regular do processo.
Intimada para indicar novo local para diligência, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. 20. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, sob pena de que, não o fazendo, o processo seja extinto. 21.
Em consonância com o princípio da cooperação, é imprescindível que todos os atos processuais objetivem o deslinde do processo em tempo razoável, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: Acórdãos nº 1179718 e nº 1172496. 22.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a consequência é a extinção do feito. 23.
A extinção, nos termos em que foi realizada, é consequência lógica e determinada em lei (CPC, art. 485, IV) para a hipótese em que o autor limita-se a pleitear medida já realizada e deixa de providenciar a regularização do processo, mesmo após ter sido intimado com essa finalidade. 24.
Registre-se que a extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 25.
Confirmo a sentença. 26.
Informações complementares: ação proposta em 23/10/2023.
Valor da causa: R$ 14.472,95.
Sentença proferida em 8/4/2024.
Sem honorários.
Custas pela autora.
DISPOSITIVO 27.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a sentença. 28.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 29.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 30.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 31.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 32.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de julho de 2024.
O RELATOR, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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