TJDFT - 0751397-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de JONATHAN CAMPOS - CPF: *69.***.*17-30 (INVENTARIANTE)
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de comprovante
-
09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JONATHAN CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/05/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:34
Outras decisões
-
08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de JONATHAN CAMPOS - CPF: *69.***.*17-30 (INVENTARIANTE)
-
24/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JONATHAN CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
26/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/02/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:13
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 06:10
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:32
Deferido em parte o pedido de JONATHAN CAMPOS - CPF: *69.***.*17-30 (INVENTARIANTE)
-
29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:42
Expedição de Termo.
-
12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:31
Outras decisões
-
24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JONATHAN CAMPOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JONATHAN CAMPOS em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:48
Outras decisões
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751397-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: JONATHAN CAMPOS INVENTARIADO(A): BENJAMIN CAMPOS DECISÃO O requerente acostou certidão de óbito em ID. 202806182.
Contudo, na certidão de óbito também consta que o falecido residia na cidade de Nata/RN.
Assim, apesar do requerente afirmar que o falecido possuía residências em São Paulo e em Brasília, compulsando os autos, não encontrei nenhuma comprovação ou comprovante de endereço nessa circunscrição judiciária de Brasília.
Além disso, ressalta-se que consta nas páginas 5/6 do ID.200611354 da escritura pública de inventário negativo que o último domicílio do falecido era em Natal/RN.
Portanto, indefiro os pedidos formulados em IDs.202809483, 202809453 e 202806166.
Com efeito, de acordo com o atual entendimento deste e.
TJDFT, em que pese o critério de competência pelo domicílio seja relativo, a escolha aleatória de foro, sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir, cuida-se de exercício abusivo de direito processual, que, como matéria de ordem pública, contempla a possibilidade de declínio de competência de ofício.
Acerca do tema, colaciono trecho do acórdão 1736584, proferido nos autos nº 07205015920238070000, de relatoria do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, publicado no PJe em 10/8/2023: “Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativo.
Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação.
Por consequência, as Súmulas 33 do STJ e a Súmula 23 do TJDFT devem ser afastadas.
A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.’), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência.
Na linha de raciocínio aqui exposta, também a Súmula 23 do TJDFT (‘Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.’) deve ser afastada.
Essa orientação não considerou a possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor, ainda que consumidor.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.” (Acórdão 1736584, 07205015920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.) Portanto, mantenho a decisão de ID 201966829.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
22/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:59
Outras decisões
-
08/07/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:04
Declarada incompetência
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/06/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:14
Declarada incompetência
-
19/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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