TJDFT - 0703551-32.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de J R H C FERREIRA J R H C FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703551-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ FABRICACOES E MANUTENCOES DE CARROCERIAS EIRELI - ME EXECUTADO: DOMINGOS PEDRO DE SOUSA FILHO *56.***.*44-50, J R H C FERREIRA J R H C FERREIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A parte exequente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais penhoras formalizadas nos autos.
Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:28
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicação
-
09/08/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicação
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703551-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ FABRICACOES E MANUTENCOES DE CARROCERIAS EIRELI - ME EXECUTADO: DOMINGOS PEDRO DE SOUSA FILHO *56.***.*44-50, J R H C FERREIRA J R H C FERREIRA DECISÃO À exequente, para comprovação do recolhimento das custas iniciais em 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/07/2024 22:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710075-82.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Thales Neves Baltazar
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 05:44
Processo nº 0710075-82.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Thales Neves Baltazar
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 12:31
Processo nº 0710453-96.2023.8.07.0014
Mayko Araujo de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Lucia Bueno Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 21:46
Processo nº 0701738-39.2024.8.07.9000
Gislene Schmidt de Mello
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:20
Processo nº 0715764-89.2023.8.07.0007
Banco C6 S.A.
Francisca Cassia Moreira Alves
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:50