TJDFT - 0713087-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL LIRA DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL LIRA DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713087-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO RAFAEL LIRA DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), em que AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., formula pedido de cobrança em desfavor de REU: LEONARDO RAFAEL LIRA DA CRUZ, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme os fatos e o pedido constante na petição inicial.
O pedido veio devidamente instruído.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, o(a) autor(a), retornando aos autos, noticiou que o(a) ré(u), extrajudicialmente, procedeu ao pagamento do débito, requerendo, assim, a extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a lide restringe-se à cobrança de valores relativos ao inadimplemento de contrato firmado entre as partes.
Antes da estabilização do processo, a parte ré efetuou o pagamento do débito.
Mostra-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir pelo(a) autor(a), um dos elementos necessários à própria existência da ação, considerando a inutilidade do provimento jurisdicional até então por ele buscado frente ao Estado-Juiz.
E, no contexto, por não vislumbrar interesse jurídico a(o) autor(a), constata-se carência do direito de ação a ensejar, com esteio no artigo 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a pretensão, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, havendo, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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