TJDFT - 0725849-54.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:49
Juntada de Ofício
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725849-54.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAN GOMES BATISTA EXECUTADO: ALBA REGINA LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOAN GOMES BATISTA contra ALBA REGINA LOPES DA SILVA.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 10% do salário da parte devedora até a satisfação integral do débito em execução, no valor de R$ 15.865,97 e determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, cuja quantia mensal é de R$ 587,63, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em 27 (vinte e sete)meses.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DESCONTO EM FOLHA.
IMPLEMENTAÇÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 529 do Código de Processo Civil - CPC prevê que: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia".
Na sequência, o § 1º estabelece que "Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício". (...).
No contracheque referente ao mês de maio já constam os descontos.
Assim, o desconto foi implementado na primeira remuneração do executado após o protocolo do ofício, exatamente na forma do dispositivo aplicável. 3. (...).
Dessa forma, diante da implementação do desconto no contracheque de maio - e ausente prova da suposta falha no repasse pelo órgão pagador - deve-se concluir que o executado se desincumbiu do ônus de comprovar causa extintiva da obrigação no tocante à parcela de maio de 2023, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1765508, 07610137020228070016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha de pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I, ambos do CPC.
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos, caso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725849-54.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAN GOMES BATISTA EXECUTADO: ALBA REGINA LOPES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da resposta de ofício de ID 243088601.
Após, conclusos para extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 09:44
Juntada de Ofício
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09/07/2025 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:58
Deferido o pedido de ALBA REGINA LOPES DA SILVA - CPF: *17.***.*11-68 (EXECUTADO).
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725849-54.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAN GOMES BATISTA EXECUTADO: ALBA REGINA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada de débitos e conta para recebimento de valores, de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, oficie-se o órgão pagador (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), para efetuar a penhora de 10% do salário do devedor ALBA REGINA LOPES DA SILVA, após subtração de todos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, até a quitação do débito.
Expedido o ofício, fica a parte credora intimada a comprovar a entrega junto ao órgão pagador da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 05 dias.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Deferido o pedido de JOAN GOMES BATISTA - CPF: *29.***.*29-87 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 15:04
Juntada de Ofício
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14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725849-54.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAN GOMES BATISTA EXECUTADO: ALBA REGINA LOPES DA SILVA DESPACHO Faculto o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte credora cumpra a determinação precedente, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:01
Deferido o pedido de JOAN GOMES BATISTA - CPF: *29.***.*29-87 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALBA REGINA LOPES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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18/12/2023 02:44
Publicado Edital em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:30
Expedição de Edital.
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12/12/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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11/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
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03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALBA REGINA LOPES DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:56
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/08/2022 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2022 22:51
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ALBA REGINA LOPES DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:57
Publicado Edital em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 10:56
Expedição de Edital.
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17/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2022 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/03/2021 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 16:05
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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