TJDFT - 0727279-07.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:38
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727279-07.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 228014648.
Com base no artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, ressaltando-se que, independentemente do prazo de prescrição da pretensão executiva, essa negativação não poderá perdurar por prazo superior a 05 (cinco) anos (Súmula 323 do STJ).
Quando da “negativação”, deverá ser apontado como ainda devido o débito de R$.53.866,75, última atualização que veio aos autos.
Advirta-se a parte exequente que, havendo o pagamento extrajudicial do débito, tal fato deverá ser, de imediato, informado ao Juízo para que se proceda à baixa da negativação, sob pena de, posteriormente, o exequente ser responsabilizado pela negativação por tempo superior ao devido.
Nada a prover acerca da renovação da consulta ao sistema Renajud, porquanto restou realizada ao ID 224823104 e não há prova de existência de créditos ou bens penhoráveis.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*60-59 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:12
Deferido o pedido de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*60-59 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727279-07.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO Previamente, traga a parte credora planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:22
Deferido o pedido de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*60-59 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:01
Deferido o pedido de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*60-59 (REQUERENTE).
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18/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:02
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:01
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:01
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2023 18:43
Juntada de Petição de laudo
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02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:38
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 08:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 23:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:32
Juntada de Petição de laudo
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19/07/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
27/05/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 11:48
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 19:26
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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